Processo 5016330-94.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5016330-94.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA NELI PEREIRA DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARIA NELI PEREIRA DE CARVALHO ajuizou a presente ação em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seus benefícios previdenciários referentes a dois contratos de empréstimo que não reconhece: o de nº 1524245724, com 96 parcelas de R$ 107,20, e o de nº 1524245726, com 36 parcelas de R$ 91,41. Com essas razões, pede que seja declarada a inexistência dos vínculos contratuais, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), afirmando a regularidade de ambas as contratações, que teriam sido realizadas por meio digital com o devido consentimento da autora. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. AIJ em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a parte ré, embora devidamente intimada, não compareceu. Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa. A prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia técnica complexa, uma vez que a lide versa sobre vício de consentimento e falha no dever de informação em contratos bancários, matérias de direito e de fato comprováveis documentalmente. DA REVELIA Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência do demandado à audiência acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, motivo pelo qual decreto a revelia nesta oportunidade. Contudo, tal presunção é juris tantum, podendo ser afastada pelo conjunto probatório constante dos autos, caso este leve a uma convicção contrária do julgador. No caso em tela, a despeito da revelia decretada nesta oportunidade, a parte requerida apresentou contestação tempestiva, acompanhada de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revelia não induz, obrigatoriamente, à procedência do pedido e não impede o exame das provas produzidas nos autos. MÉRITO De início, cumpre destacar que se faz aplicável ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de fornecedor de serviços e de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. I - Do Contrato de Empréstimo nº 1524245724. No caso em apreço, a parte autora sustenta desconhecer a contratação. Entretanto, em anexo à sua peça defensiva (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Banco Réu apresentou um robusto conjunto de evidências tecnológicas que garantem a autenticidade do pacto: Instrumento contratual: Assinado digitalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX); Biometria Facial ("Selfie"): Foto da autora tirada no momento da contratação, conferindo com seus documentos pessoais; IP: Registro exato do dispositivo utilizado para a operação; Dados Cadastrais: Confirmação dos dados pessoais vinculados à autora. A tese…
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