Processo 5016332-62.2023.4.03.6100
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016332-62.2023.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE AUTORA: JBS S/A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela, destinada a: (1) que seja reconhecido o direito à correção monetária da integralidade dos créditos de IPI e COFINS objeto da ação, realizando-se o recálculo dos créditos e, por consequência, das compensações e dos ressarcimentos efetuados, para utilização dos valores advindos da referida correção, inclusive daqueles já realizadas no bojo dos Processos Administrativos nºs 10380.010034/2005-51, 10380.000373/2005-20 e 10380.720167/2007-00, tendo em vista que a análise pela União Federal se deu após o transcurso do prazo de 360 dias; e (2) após o recálculo dos créditos e a recomposição das compensações e dos ressarcimentos atrelados aos Processos Administrativos nºs 10380.010034/2005-51, 10380.000373/2005-20 e 10380.720167/2007-00, caso seja apurado saldo remanescente de crédito, seu ressarcimento em favor da autora - Valor da Causa R$ 1.000.000,00. Foi indeferida a medida liminar. Resposta da União (ID 320068977). Réplica (ID 320068980). Por meio da sentença (ID 320069083), integrada em embargos de declaração (ID 320069090), o r. Juiz a quo, julgou a ação parcialmente procedente para: “reconhecendo o direito da parte autora ao juros e correção monetária (aplicação da SELIC) dos créditos reconhecidos administrativamente de IPI e COFINS no bojo dos processos administrativos nºs 10380.010034/2005-51, 10380.000373/2005-20 e 10380.720167/2007- 00, a partir do 360º dia do protocolo dos pedidos administrativos, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, a ré deverá efetuar o recálculo dos créditos e a recomposição das compensações e dos ressarcimentos atrelados aos Processos Administrativos nºs 10380.010034/2005-51, 10380.000373/2005-20 e 10380.720167/2007- 00, caso seja apurado saldo remanescente de crédito, reconheço o direito à repetição dos valores, mediante compensação na via administrativa ou pela restituição via do precatório judicial, cujos valores serão devidamente corrigidos nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal em vigor.” A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Não houve apresentação de recursos voluntários. É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). Especificamente no âmbito dos processos administrativos tributários, a norma regulamentar fixa prazo de 360…
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