Processo 5016332-94.2026.4.04.0000
TRF4 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5016332-94.2026.4.04.0000/SC REQUERENTE : LAERCIO STANGE WARMELING ADVOGADO(A) : SERGIO GRACIETTI HOEFLING (OAB SC077868) ADVOGADO(A) : DEMIS WARMELING PACHECO (OAB SC031795) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado a título de tutela antecipada recursal antecedente, com fundamento nos arts. 1.012, §3º, inciso I, e §4º, c/c art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, interposto por Laercio Stange Warmeling em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul nos autos dos Embargos à Execução nº 5005395-63.2025.4.04.7209/SC, nos seguintes termos ( evento 18, SENT1 ): II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO – CÉDULA ASSINADA DIGITALMENTE, IMPRESSA E ESCANEADA O embargante sustenta que a execução seria nula porque a CEF instruiu a petição inicial com uma reprodução reprográfica (impressão e posterior escaneamento) de cédulas de crédito rural originalmente assinadas digitalmente, o que teria acarretado a perda dos mecanismos criptográficos de autenticidade e integridade. Não obstante a relevância teórica do argumento à luz da MP 2.200-2/01, da Lei 14.063/20 e do entendimento exarado pelo STJ no REsp 2.159.442 acerca da necessidade de preservação da cadeia de custódia de provas digitais, a tese não merece acolhimento no caso concreto, pelas razões a seguir. Em primeiro lugar, o embargante não suscitou qualquer alegação concreta de falsidade, adulteração ou modificação do conteúdo das cédulas de crédito rural juntadas aos autos. Não há, em nenhuma peça processual, a indicação de que os termos contratuais apresentados pela CEF não correspondam ao que foi efetivamente pactuado, nem de que as assinaturas apostas nos documentos não sejam autênticas. Ao contrário, o próprio embargante reconhece ter firmado os títulos na condição de avalista e, no mérito, impugna os valores cobrados com base nos termos contratuais ali constantes, o que evidencia o pleno conhecimento e aceitação do conteúdo documental. Em segundo lugar, a tramitação eletrônica do processo judicial impõe a digitalização dos documentos para juntada nos autos, nos termos do art. 12 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, cabendo à parte preservar os originais para eventual apresentação quando determinado pelo juízo (§3º). A exigência de depósito do original em secretaria é faculdade do magistrado (§5º), e não requisito de admissibilidade da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4 é pacífica: "Assim, sem razão a parte-executada, pois não havendo determinação por parte do Juízo da apresentação dos originais, perfeitamente viável o prosseguimento da execução com a apresentação dos títulos em meio eletrônico" (TRF4, AG 5011070-76.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/08/2020). A jurisprudência do STJ, de igual modo, tem consignado que a apresentação do título original fica a critério do julgador e se faz necessária apenas quando o devedor invocar fato concreto impeditivo da cobrança (AREsp 2.878.250/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/08/2025). No caso, a cédula apresentada está legível, completa e suficiente para a identificação do negócio jurídico subjacente, das partes envolvidas, dos valores e das condições pactuadas. O embargante exerceu plenamente…
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