Processo 5016333-10.2025.8.13.0686

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016333-10.2025.8.13.0686
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5016333-10.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ANDREIA REGINA DIAS BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.404.780/0001-09 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado desta demanda, tendo em vista que a prova documental juntada nestes autos é suficiente para tanto; na forma do art. 355, I do CPC. 2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA: A questão preliminar suscitada não merece ser acolhida, pois, a despeito de a requerida ter alegado a “necessidade de realização de perícia” os elementos documentais são suficientes para o exame do mérito desta demanda e para seu justo julgamento. Logo, AFASTO a preliminar em voga. 2.2. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO: O ente público requer o julgamento conjunto da presente demanda com a ação nº 5016329-70.2025.8.13.0686, sob o argumento de que ambas abrangem período semelhante e de que o resultado de uma poderia impactar o resultado da outra. Verifico, contudo, que não há litispendência, continência ou necessidade de reunião dos feitos. Embora exista identidade de partes, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, pois as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos. A presente demanda discute a base de cálculo do adicional ordinário de insalubridade, com fundamento na Lei Municipal nº 6.743/2014 e na Súmula Vinculante nº 4 do STF. A outra ação, por sua vez, discute o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, durante o período excepcional da pandemia da COVID-19, com fundamento na Lei Municipal nº 7.479/2020. Também não verifico continência, nos termos do art. 56 do CPC, pois uma pretensão não contém a outra. Do mesmo modo, não reconheço conexão capaz de impor a reunião dos feitos, na forma do art. 55 do CPC, uma vez que o simples fato de ambas envolverem a rubrica “adicional de insalubridade” não demonstra, por si só, risco concreto de decisões conflitantes. Eventual sobreposição temporal ou econômica deverá ser observada apenas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade, sem que isso impeça o regular exame do mérito. Assim, AFASTO a preliminar de litispendência, continência, conexão prejudicial ou duplicidade de ações, bem como INDEFIRO o pedido de julgamento conjunto das demandas. 2.3. PEDIDO DE CONCESSÃO À JUSTIÇA GRATUIDADE: Saliento que os litigantes, em sede de Juizado Especial, estão amparados pela “gratuidade de justiça”, salvo se em sede recursal. Dessa forma, neste momento procedimental não há que se falar em “deferimento” ou “indeferimento” de gratuidade de justiça. Tenho entendido que o referido benefício deve ser decidido pela própria Turma Recursal, caso lhe seja apresentado algum recurso cabível. Destarte, REJEITO a preliminar aventada. 2.4. MÉRITO Não existem outras questões preliminares aventada pela parte, assim como não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício,…

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