Processo 5016333-20.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016333-20.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : PAULO ANTONIO MOMBACH (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a alegação de que a sentença utilizou série histórica incorreta do BACEN para determinar a taxa média de mercado aplicável ao contrato; (b) a necessidade de revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e reconhecer a abusividade dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença utilizou série histórica incorreta do BACEN, aplicando taxa média de mercado inadequada ao contrato de crédito pessoal não consignado, o que configura erro na análise da abusividade contratual. A taxa de juros contratada apresenta discrepância em relação à média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC. A descaracterização da mora é reconhecida devido à cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e o Tema 972/STJ. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é cabível, conforme o art. 368 do CC, visando restabelecer o equilíbrio entre as obrigações das partes. A repetição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO ANTONIO MOMBACH em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 31, APELAÇÃO1 ), argumentou que a sentença partiu de premissa equivocada ao utilizar a série histórica incorreta do BACEN. Sustentou que o contrato, identificado pelo próprio banco como "REFIN", corresponde a uma…
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