Processo 5016334-34.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016334-34.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016334-34.2025.8.13.0479 RECORRENTE: ALEXANDRE FERREIRA DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 Vistos, etc. Alexandre Ferreira de Paula propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de Bradesco Saúde S/A. Narrou ser beneficiário de plano de saúde junto à requerida, contrato nº 892278900019022, e ser pai do menor Théo, que é pessoa com Síndrome de Klippel-Trenaunay, TEA, TOD, TDAH e TAB. Afirmou que a única equipe médica especializada para o tratamento do filho encontra-se em São Paulo/SP, inexistindo prestadores habilitados para tais condições no município de Passos/MG e em cidades limítrofes. Descreveu que, desde o nascimento do filho, arca pessoalmente com os custos das viagens para São Paulo, tendo realizado três deslocamentos com as seguintes despesas: viagem de 23/11/2023 — R$ 836,25 (passagens Expresso União, IFood e alimentação); viagem de 24/10/2024 — R$ 512,32 (nota fiscal de prestador, código CNPJ 43.714.951/0001-35); viagem de 14/07/2025 — R$ 2.272,96 (passagens e despesas diversas). Relatou ter enviado pedidos de reembolso à requerida por todas essas viagens, tendo recebido: (i) negativa expressa quanto à viagem de novembro/2023, sob o fundamento de que as despesas com transporte e alimentação não estão previstas na tabela de serviços hospitalares (carta de ID XXX.XXX.XXX-XX); (ii) solicitação de documentação complementar quanto à viagem de outubro/2024 (carta de ID XXX.XXX.XXX-XX); e (iii) solicitação de documentação complementar quanto à viagem de julho/2025 (carta de ID XXX.XXX.XXX-XX). Fundou o pedido na RN ANS nº 566/2022, que impõe à operadora o custeio do transporte do beneficiário quando inexistente prestador habilitado no município de abrangência, e na obrigação de reembolso integral de despesas de urgência prevista no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Com estas razões, o requerente pede: (a) gratuidade da justiça; (b) tutela de urgência para que a requerida arque com todas as despesas de viagem para o tratamento do menor em São Paulo/SP, tanto as já realizadas e ainda não reembolsadas, quanto as futuras, enquanto perdurar a necessidade do tratamento e a inexistência de rede credenciada adequada; (c) condenação ao ressarcimento integral das despesas com viagens e tratamentos já realizadas, no valor de R$ 3.621,53 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos); (d) obrigação de custear integralmente as futuras despesas de viagem e estadia para o tratamento do menor em São Paulo/SP, enquanto necessário; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, diante da ausência de verossimilhança suficiente em cognição sumária e da necessidade de formação do contraditório. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo as seguintes preliminares: (i) incompetência do Juizado Especial por complexidade da matéria de saúde suplementar; (ii) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (notas fiscais e comprovantes de pagamento das despesas de viagem); e (iii) inépcia da inicial por pedido…

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