Processo 5016335-94.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5016335-94.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor:Raimunda Pereira Felix AmaralRéu:Qi Sociedade de Credito Direto S.a.Réu:Banco Pan S.a.Réu:Banco Mercantil do Brasil SaRéu:Banco C6 Consignado S.a.Réu:Clickbank Instituicao de Pagamentos LtdaRéu:Banco Agibank S.aRéu:Supersim Analise de Dados E Correspondente Bancario Ltda.Réu:Caixa Economica FederalRéu:Bemol S/ARéu:Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento E InvestimentoRéu:Jeitto Instituicao de Pagamento LtdaRéu:Parana Banco S/ARéu:Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial DECISÃO Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (art. 98 CPC). No tocante ao pedido de antecipação de tutela, considerando a ausência de proposta de plano de pagamento, não se tem elementos seguros para a apreciação do pedido, visto que se tratando de plano de pagamento, deve ser analisada as dividas como um todo. Destarte, é entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015) , entretanto, no caso em epígrafe, constata-se a existência de dividas não incluídas nos desconto em folha de pagamento, ou seja, a limitação de descontos deve abranger todos os empréstimos realizados pelo autor, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deverá a parte autora, até a data de realização de audiência de conciliação, apresentar plano de pagamento das dividas, ficando advertido que a não juntada do plano de pagamento, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. Em se tratando de operações de crédito e ante a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC ). Designo audiência Conciliação (art. 104-A CDC) para o dia 02/07/2026, às 09:00h , a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet . No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link : https://meet.google.com/wmv-gghv-kob , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial. Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da…
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