Processo 5016336-21.2024.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016336-21.2024.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016336-21.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : ADAO BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANA MATTES PEDROSO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. REVISÃO DA VIDA TODA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de diversos períodos e determinando a revisão do benefício, com efeitos financeiros a serem definidos na fase de cumprimento. 2. O INSS apelou, pugnando pelo afastamento da especialidade dos períodos de 06/10/1980 a 03/10/1984, 01/11/1984 a 09/04/1985 e 13/10/1988 a 03/09/1990, alegando ausência de previsão legal para enquadramento por categoria profissional para eletricistas. 3. O autor também apelou, requerendo o sobrestamento do feito (Temas 1102 e 2111 do STF), a revisão do benefício pela "Vida Toda" (Tema 999 do STJ), a fixação dos efeitos financeiros da revisão a contar da DER (01/06/2009) e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para eletricistas por categoria profissional e por exposição à eletricidade após 1997; (ii) a aplicabilidade da "Revisão da Vida Toda" após o julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício quando a prova da especialidade é produzida em juízo; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A remessa necessária é dispensada, conforme Tema 1081/STJ, pois o valor da condenação é aferível por cálculos aritméticos e não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 6. O pedido de sobrestamento do feito é indeferido, uma vez que o STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, superou a tese do Tema 1102, declarando a constitucionalidade e obrigatoriedade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, não havendo motivo para suspensão da demanda. 7. A atividade de eletricista é passível de reconhecimento como especial por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, Código 2.1.1) até 28/04/1995. Após 05/03/1997, a especialidade do labor com exposição à eletricidade média superior a 250 volts pode ser reconhecida com fundamento na Súmula 198 do TFR e na Lei nº 7.369/1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996) e Lei nº 12.740/2012, conforme Tema 534/STJ. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade para eletricidade, conforme IRDR 15 do TRF4. Assim, a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 06/10/1980 a 03/10/1984, 01/11/1984 a 09/04/1985 e 13/10/1988 a 03/09/1990 deve ser mantida. 8. O pedido de revisão da "Vida Toda" é improcedente. O STF, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, e posteriormente nos embargos de declaração do RE 1.276.977 (Tema 1102), cancelou a tese anterior e fixou nova tese, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, impondo sua observância cogente e não permitindo ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável. Os efeitos da…

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