Processo 5016337-97.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5016337-97.2026.8.08.0024 IMPETRANTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA CABRAL Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR CASTAO OLMO - ES35655 Nome: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO E ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IASES Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 96, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 Nome: COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO SELETIVO DO IASES Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 96, - até 490 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 DECISÃO/MANDADO Trata-se de "Mandado de Segurança Cível", com pedido de medida liminar, impetrado por Marco Aurelio de Oliveira Cabral em face de ato atribuído ao Diretor Geral do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo - IASES, ao Presidente da Comissão do Concurso Público nº 001/2025 e ao Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP, na qual o impetrante pleiteia, em sede liminar, a imediata correção de sua prova de redação, a garantia de participação no Teste de Aptidão Física (TAF) e a manutenção no certame regido pelo Edital nº 001/2025. Sustenta o impetrante que participou do concurso para o cargo de Agente Socioeducativo, cuja regra editalícia original previa 764 vagas para o gênero masculino, o que resultaria na convocação de 7.640 candidatos para a fase de correção de redação. Alega que obteve pontuação suficiente para figurar dentro deste limite original, todavia, após a realização da prova objetiva, a Administração publicou a 3ª Retificação do Edital, reduzindo o quantitativo de vagas masculinas para 673 e, por conseguinte, restringindo o número de redações corrigidas para 6.730. Argumenta que tal alteração superveniente viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da proteção da confiança, configurando ilegalidade que resultou em sua exclusão indevida do certame. É o relatório. Decido. Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11. Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4,…
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