Processo 5016338-91.2025.8.08.0000

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016338-91.2025.8.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016338-91.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AVERALDO ERNESTO LUPPI GOLDNER COATOR: SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. PACIENTE COM CETOACIDOSE DIABÉTICA. OMISSÃO ESTATAL. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo, com pedido de transferência imediata do impetrante para leito de UTI, em unidade pública ou privada, com custeio estatal, diante de internação em 28.09.2025 no Hospital Meridional de Cariacica/ES por quadro agudo de cetoacidose diabética, em condição clínica grave e com risco de morte iminente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da solicitação de leito de UTI pela Central de Regulação, diante de documentação médica que indica quadro grave e risco de morte iminente, caracteriza omissão ilegal apta a amparar a concessão da segurança; e (ii) estabelecer se a posterior efetivação da transferência e da internação em leito de UTI prejudica o mandado de segurança ou corrobora a necessidade da tutela postulada. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança tutela direito líquido e certo contra ato ilegal ou omissão de autoridade pública, nos termos do inciso LXIX do art. 5º da CF/1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, e a prova pré-constituída demonstra quadro agudo de cetoacidose diabética com necessidade imediata de internação em UTI. O laudo médico indica risco de morte iminente e a Central de Regulação de Leitos indeferiu a solicitação de transferência, circunstância que caracteriza omissão administrativa incompatível com o dever estatal de assegurar o direito à saúde previsto no art. 196 da CF/1988. A condição de aposentado e hipossuficiente impede o impetrante de custear internação particular, e a permanência em leito inadequado agrava a situação de vulnerabilidade e justifica a intervenção jurisdicional para proteção da vida e da dignidade da pessoa humana. A documentação apresentada pela autoridade impetrada comprova a efetivação da transferência e da internação em leito de UTI, fato que não afasta a procedência do pedido, pois confirma a urgência médica e a necessidade da providência postulada. A liminar merece confirmação e não há condenação em custas nem em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O mandado de segurança ampara o direito líquido e certo à internação em leito de UTI quando a prova pré-constituída demonstra quadro clínico grave, risco de morte iminente e omissão estatal no atendimento da regulação. O indeferimento administrativo de transferência para UTI, em contexto de urgência médica qualificada, viola o direito à saúde previsto no art. 196 da CF/1988 e autoriza determinação de internação em unidade pública ou privada com custeio estatal. A posterior efetivação da transferência para leito de UTI não prejudica o mandado de segurança quando o fato superveniente confirma a necessidade da medida postulada. Em mandado de…

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