Processo 5016339-41.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016339-41.2026.8.24.0018/SC AUTOR : CARLOS ROBERTO JACOME DE MELO JUNIOR ADVOGADO(A) : YAGO BRAGA MACEDO (OAB CE043121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistênica de débito cumulada com rescisão contratual, obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por CARLOS ROBERTO JACOME DE MELO JUNIOR em face de CLARO S.A. . Desde já, assento que a petição inicial preenche os requisitos legais, de modo que poderá tramitar sob o rito da Lei n. 9.099/95 1 . O deferimento de uma tutela inibitória se contenta com a simples probabilidade do ilícito, ou, ainda, "quando se teme a continuação da ação ilícita" (art. 497, parágrafo único, Código de Processo Civil 2 - CPC). Embora não exista, nesta etapa, uma certeza absoluta de que "todas" as ligações noticiadas pela parte requerente decorram de números vinculados diretamente ao CNPJ da parte requerida CLARO S.A. , ou seja, exista alguma possibilidade de que algum dos números lá identificados possam não ter uma relação direta e imediata com a parte requerida ( evento 1, COMP1 ), parece evidente que a situação saiu do controle , pelo menos no que diz respeito ao incômodo. Em breve contagem, foram identificados mais de 100 (cem) registros de ligações telefônicas oriundos de números distintos, dos quais, a imensa maioria decorreram, segundo versão do autor, de números vinculados à parte requerida já mencionada, seja direta ou indiretamente (cobranças). Por certo, não se descarta que essas ligações possam ter um propósito legítimo, como a cobrança de um suposto débito ainda pendente, mesmo que ressalvada eventual suspensão do contrato, mas o fato das ligações trazidas com a exordial do evento 1, INIC6 - p. 38 demonstram, satisfatoriamente, pelo menos nessa etapa, que o autor efetivamente possa ter razão em sua missiva, fato a demonstrar suficientemente a probabilidade do seu direito. Por isso, entendo que a situação relatada já é suficiente para o cumprimento dos requisitos da probabilidade do direito e da urgência, por mais que, novamente, a parte requerente não tenha demonstrado, ainda, efetivamente, a alegação de que a situação tenha impactado a sua atividade profissional ( evento 1, INIC6 , p. 28). É que, o fato de se tratar de Delegado de Polícia, pressupõe a mínima certeza de que necessita do uso do seu equipamento telefônico permanentemente à sua disposição, seja durante os plantões realizados, seja nas comunicações frequentes dos órgãos de segurança, em atividade essencial a boa prestação do serviço público, fato que torna as importunações com insistentes chamadas, ainda mais grave do ponto de vista da tutela de urgência. Todavia, entendo que apenas parcialmente a tutela de urgência se justifica nesta fase, já que os atos relativos a proibição de eventuais inscrições em orgãos de restrição ao crédito ou cobranças oriundos do contrato em discussão não podem ser impedidas neste estágio, por representarem exercício regular de um direito, especialmente na hipótese da efetiva existência/legalidade do débito, fato que somente poderá ser apurado após a formação do contraditório e ampla defesa. Aliás, caso venha a empresa a insistir nas cobrança/atos restritivos, à partir de agora, mesmo com a existência e ciência desta demanda, certamente seu ato será interpretado com muito mais rigor na hipótese de eventual procedência, inclusive para fixação de eventual indenização em dano extrapatrimonial. Logo, ANTECIPO EM…
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