Processo 5016340-41.2025.8.21.0019
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016340-41.2025.8.21.0019/RS AUTOR : KEROLYN ALEXANDRA ANTUNES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEO DECKMANN ARAUJO (OAB RS115502) AUTOR : CARINE DE OLIVEIRA ANTUNES (Pais) ADVOGADO(A) : LEO DECKMANN ARAUJO (OAB RS115502) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Dos Embargos de Declaração A parte autora apresentou Embargos de Declaração no evento 40, EMBDECL1 contra a decisão que encerrou a fase de instrução, evento 34, DESPADEC1 , alegando a existência de omissão. Sustenta que o juízo não se manifestou sobre o pedido subsidiário de produção de prova testemunhal, formulado para o caso de haver dúvida sobre a propriedade do aparelho celular. Os embargos são tempestivos e apontam, de fato, uma omissão na decisão anterior, que não analisou expressamente o requerimento de produção de prova oral. Diante disso, acolho os Embargos de Declaração, sem lhes atribuir efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e analisar o pedido de produção de prova testemunhal, o que faço nos seguintes termos. 2. Da Produção de Prova Oral A parte autora requereu a oitiva da testemunha que lhe vendeu o aparelho celular, com o objetivo de comprovar a propriedade do bem. Contudo, o pedido deve ser indeferido. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A controvérsia central deste processo não reside na propriedade do aparelho celular, mas sim na apuração da responsabilidade civil da plataforma digital ré pelo esquecimento de um objeto pessoal por um usuário no interior de veículo de motorista parceiro. As questões a serem decididas são predominantemente de direito e envolvem a análise dos termos de uso do serviço, a natureza da relação jurídica entre as partes e a extensão das obrigações da empresa intermediadora. A prova documental já juntada aos autos, incluindo a nota fiscal, evento 1, NFISCAL9 , e a declaração evento 1, COMP8 , é suficiente para a análise da questão da propriedade do bem, cuja valoração será feita no momento da sentença. A oitiva da testemunha para confirmar a compra e venda do aparelho não acrescentaria elementos relevantes para a solução da principal questão jurídica: a existência ou não do dever de indenizar por parte da ré. A produção dessa prova, portanto, mostra-se desnecessária e apenas retardaria a solução do litígio, em prejuízo dos princípios da celeridade e da economia processual. 3. Dispositivo e Prosseguimento Pelo exposto: a) Acolho os Embargos de Declaração, evento 40, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado da decisão embargada; b) Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora; c) Mantenho a decisão que declarou encerrada a fase de instrução. Considerando que as partes já apresentaram suas alegações finais, Eventos 45 e 48, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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