Processo 5016341-21.2025.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-3004 PROCESSO Nº: 5016341-21.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação] AUTOR: NIVALDO MORAES CONCEICAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CPF: 11.725.176/0001-27 e outros SENTENÇA Vistos, etc. NIVALDO MORAES CONCEIÇÃO, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO PARA CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA COMBINADO COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face de SERASA S.A., e BOA VISTA SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que sofreu com a omissão na comunicação acerca da inclusão de seu nome em cadastros de devedores, sendo que tal omissão fez com que tivesse conhecimento da negativação apenas quando buscou crédito para adquirir bens essenciais. Requereu: a tramitação prioritária por doença grave; a citação das partes requeridas; a procedência dos pedidos; a condenação das requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; a aplicação do princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; a possibilidade de que as partes alcancem conciliação a qualquer momento do processo; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o cancelamento dos registros de inadimplência impugnados; a condenação ao pagamento de danos morais; e a conexão aos autos do processo nº 5015549-67.2025.8.13.0707. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a assistência judiciária gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida Boa Vista Serviços S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida Serasa S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente apresentou réplica às contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, a Requerida Serasa não apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Requerida Boa Vista requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente solicitou o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sem nulidade arguidas e preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito. Da ausência de notificação prévia In casu, a parte autora afirma que não foi previamente notificada acerca da negativação de seu nome perante os cadastros restritivos de crédito mantidos pelas partes requeridas, em relação ao(s) seguinte(s) cadastro(s) restritivo(s) e débito(s): Boa Vista S/A: Serasa S/A: De início, destaco que a relação jurídica constante dos autos é de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), bem como as Requeridas, como fornecedoras/prestadoras de serviços. Pois bem, diante da afirmação do Requerente que não houve nenhuma notificação por carta em seu endereço, caberia às Requeridas a demonstração do contrário, trazendo aos autos prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito alegado, tendo em vista que a súmula 359 do STJ, que diz que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Portanto, é dever das Requeridas…
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