Processo 5016341-56.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5016341-56.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : COMISSAO GUARANI YVYRUPA ADVOGADO(A) : JULIA ANDRADE FEREZIN (OAB SC060890) ADVOGADO(A) : GABRIELA ARAUJO PIRES (OAB PE040514) ADVOGADO(A) : LUISA MUSATTI CYTRYNOWICZ (OAB SP422601) ADVOGADO(A) : LEONARDO LIMA GÜNTHER (OAB RS081833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal contra decisão que indeferiu pedido de imissão na posse realizado pela FUNAI, sob o fundamento de que a desocupação por não indígenas estaria condicionada ao prévio pagamento de indenização pelas benfeitorias de boa-fé ( evento 685, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a autarquia federal sustenta, em síntese (a) a obstrução ao procedimento administrativo, pois a atual ocupante do imóvel (vinculada ao laudo nº 32) recusou-se a permitir o acesso da equipe técnica da FUNAI para a vistoria e avaliação das benfeitorias, inviabilizando a conclusão do processo indenizatório; (b) a inexistência - ou caducidade - da boa-fé, pois a ocupação perdeu o caráter de boa-fé devido à resistência injustificada em colaborar com a Administração Pública e, primordialmente, pela constatação de grave degradação ambiental; (c) a violação à posse indígena ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Requisitos da tutela recursal O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Análise do caso Verifico que não estão presentes os requisitos necessários para reformar, neste momento, a decisão de primeiro grau. Em primeiro lugar, é importante registrar que o juiz de origem reconheceu a ilegalidade da conduta da ocupante. A recusa em receber a equipe técnica da FUNAI para a conferência de benfeitorias constitui um obstáculo indevido ao cumprimento de um ato administrativo legítimo. Quanto ao mérito da posse, não há controvérsia sobre o direito da comunidade indígena sobre a área, que é reconhecido constitucionalmente. No entanto, a transferência efetiva dessa posse — com a consequente saída dos ocupantes — exige o pagamento prévio de indenização pelas benfeitorias, desde que preenchidos os requisitos para tanto. Nesse contexto, a imissão imediata na posse é a medida mais drástica disponível e, atualmente, mostra-se desnecessária. O ordenamento jurídico oferece meios menos gravosos e mais ágeis para resolver o impasse da avaliação técnica. Como já sinalizado pelo Ministério Público Federal, basta que a autarquia solicite ao juízo a expedição de um mandado de constatação e avaliação, a ser cumprido por sua equipe técnica, com apoio de oficial de justiça e com auxílio de força policial. Por fim, no que diz respeito aos danos ambientais, O IBAMA e o ICBio já estão atuando conforme suas competências administrativas ( evento 689, ANEXO2 ). Portanto, deve ser prestigiada a decisão que busca equilibrar o direito…
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