Processo 5016342-72.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016342-72.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA SOARES DE ABREU REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO proposta por REGINA SOARES DE ABREU em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A Requerente alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo (Contrato nº 561308464) com o Requerido em 11/11/2021, mediante entrada de R$ 3.000,00 e 48 parcelas mensais de R$ 1.297,00. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada (2,58% ao mês e 35,69% ao ano) e o Custo Efetivo Total - CET (2,94% ao mês e 42,25% ao ano) são abusivos, pois estariam consideravelmente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza na época da contratação, que seria de 2,04% ao mês. Argumenta tratar-se de contrato de adesão e que sua vulnerabilidade foi explorada pela instituição financeira, caracterizando prática abusiva. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade da taxa de juros contratada com sua fixação em 2,04% ao mês , a adequação do contrato com emissão de novos boletos no valor recalculado , e a condenação do Requerido à restituição do valor pago indevidamente, corrigido e com juros. Subsidiariamente, pede a fixação de outra taxa que afaste a abusividade e a restituição correspondente. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.618,40. Juntou documentos (IDs 56539396 a 56539402). O Requerido foi devidamente citado (ID 62924547, 62924551). Em sua contestação (ID 64701384 ), o Requerido, preliminarmente, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade do contrato e das taxas pactuadas. Argumentou que a taxa de juros aplicada (2,58% a.m.) corresponde à média de mercado apurada pelo BACEN para o período da contratação (Novembro/2021), citando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), que define a abusividade apenas quando a taxa contratada é significativamente superior à média de mercado. Comparou a taxa do contrato com a taxa média do BACEN para a modalidade (Aquisição de Veículos - Pessoa Física) no período (Nov/2021), que era de 2,04% a.m. , sustentando que a taxa contratada não ultrapassa o parâmetro de 1,5 vezes a média, usualmente considerado pela jurisprudência para aferir abusividade. Impugnou os cálculos apresentados pela Requerente, alegando que são unilaterais e desconsideram o método de cálculo (Price) e os demais custos incluídos no financiamento (tarifas, impostos, seguro). Refutou a aplicabilidade da "Calculadora do Cidadão" do BACEN para aferir a correção dos cálculos contratuais. Argumentou contra a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 64701385 a 64702675 ). A Requerente apresentou réplica (ID 65802681), refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as…
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