Processo 5016343-71.2025.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016343-71.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : LUCILENE DALKER DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,13% ao mês, conforme Banco Central, e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. A sentença também fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, considerando a taxa média de mercado; (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incidência do CDC é incontestável, permitindo a revisão das cláusulas contratuais abusivas. A taxa de juros contratada de 9,83% ao mês é significativamente superior à taxa média de mercado de 5,13% ao mês, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não comprovou justificativas objetivas para a adoção de encargos elevados, não apresentando documentação que demonstre critérios de análise de risco específicos. 3. A descaracterização da mora é reconhecida, pois a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual está demonstrada, conforme a Súmula 380 do STJ. 4. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, sem prova de má-fé da instituição financeira, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa Selic, conforme jurisprudência do TJRS. 5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 estão de acordo com os parâmetros utilizados pela Câmara em casos similares. Diante do desprovimento do recurso, os honorários são majorados para R$ 1.500,00, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (Evento 26) proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida por Lucilene Dalker dos Santos , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1214127941 à taxa média de mercado à época da contratação (5,13% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado…
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