Processo 5016343-75.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016343-75.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016343-75.2021.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ORLANDO FURTADO ADVOGADO(A) : DIEGO SCATAMBULI (OAB PR077852) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural administrativo e concedendo o benefício com Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada. O autor busca o reconhecimento de período rural, averbação de contribuições complementadas, conversão de período especial e concessão desde a DER original. O INSS contesta o reconhecimento do período especial e os efeitos financeiros da reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 05/04/1999 a 22/05/2012; (ii) o reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/1987 a 19/03/1990; e (iii) os parâmetros para os efeitos financeiros, juros de mora e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal negou provimento ao apelo do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 05/04/1999 a 22/05/2012. Fundamentou que, embora a questão não estivesse pacificada administrativamente (CF, art. 5º, XXXV), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado atesta a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, com habitualidade e indissociabilidade das atividades. O PPP, elaborado com base em laudo técnico, goza de presunção de veracidade, e a medição por "dosímetro" é suficiente para comprovar a especialidade, mesmo sem a informação específica do Nível de Exposição Normalizado (NEN), pois representa a média ponderada para uma jornada de 8 horas diárias, considerando picos de ruído, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001035-06.2020.4.04.7001, AC 5057382-24.2018.4.04.7100) e do STJ (Tema 1083). A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo (STF, ARE 664.335/SC). 4. O Tribunal reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido do autor de averbação do período de 02/2013 a 02/2017. Isso porque, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado, verificou-se que o INSS já havia averbado e retificado administrativamente os recolhimentos, consolidando-os sem pendências, tornando desnecessária a intervenção judicial. 5. O apelo do autor foi provido para determinar que o INSS averbe a especialidade do período de 05/04/1999 a 22/05/2012 e compute o tempo majorado resultante para o benefício. A decisão se deu em razão da omissão da sentença, que, embora tenha fundamentado favoravelmente ao reconhecimento da especialidade, não o incluiu no dispositivo, gerando insegurança jurídica. 6. O Tribunal deu provimento ao apelo do autor para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1987 a 19/03/1990 e determinar sua averbação. Reformou a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, fundamentando que a prova material, mesmo que não abranja todo o período, pode ter sua eficácia projetada para períodos anteriores e posteriores, desde que amparada por prova testemunhal convincente (STJ, Súmula 577;…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados