Processo 5016344-90.2022.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5016344-90.2022.4.04.7003/PR APELADO : MARCOS PEDROSO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição à eletricidade, com a consequente implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade em períodos anteriores e posteriores ao Decreto nº 2.172/1997; (ii) a validade da prova por similaridade para comprovação da especialidade em caso de empresa inativa; e (iii) a alegação de ausência de fonte de custeio para o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho por exposição à eletricidade (tensão superior a 250 volts) é reconhecida, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme entendimento do STJ (REsp 1306113/SC - Tema 534).4. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, sendo a eletricidade um agente perigoso.5. A exposição ao risco de eletricidade não exige permanência durante toda a jornada de trabalho, pois o risco potencial é inerente à própria atividade, conforme precedentes do TRF4 (EINF 5012847-97.2010.404.7000).6. O fornecimento e uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a caracterização do tempo especial quando se trata de exposição à eletricidade superior a 250 volts, porquanto não neutraliza eficazmente o perigo, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15).7. A utilização de laudo por similaridade é admitida quando a empresa empregadora está inativa e há semelhança entre as condições de trabalho, como no caso dos autos, em que a empresa estava inativa, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5050641-40.2019.4.04.7000).8. A alegação de ausência de fonte de custeio é improcedente, pois a Lei nº 8.212/1991 (art. 43, § 4º, e art. 22, inc. II) e a Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 6º) preveem o financiamento da aposentadoria especial pelas contribuições a cargo da empresa, em consonância com o princípio da solidariedade da seguridade social (CF, art. 195, *caput*). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS desprovido. De ofício, determina-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com definição final dos critérios na fase de cumprimento de sentença, e a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 10. É reconhecida a especialidade do trabalho por exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo e o EPI ineficaz para neutralizar tal risco, admitindo-se a prova por similaridade em caso de empresa inativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 5º; CF, art. 201, *caput* e § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º…
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