Processo 5016346-23.2021.8.21.0008
TJRS • Execução de Título Judicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5016346-23.2021.8.21.0008/RS EXEQUENTE : MARCELO FUZER ADVOGADO(A) : RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) ADVOGADO(A) : AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A) : FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) EXECUTADO : MARCIO PINTO LAZZARI ADVOGADO(A) : MARCELO NARDI VALLE (OAB RS083782) ADVOGADO(A) : MILTON CEZAR LUCCA (OAB RS042509) EXECUTADO : FABIANO GUNTHER FAVARO ADVOGADO(A) : SYLVIO MIGUEL PEREIRA DA ROCHA (OAB RS042530) ADVOGADO(A) : MILTON CEZAR LUCCA (OAB RS042509) ADVOGADO(A) : MARCELO NARDI VALLE (OAB RS083782) EXECUTADO : C D CARGO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : SYLVIO MIGUEL PEREIRA DA ROCHA (OAB RS042530) ADVOGADO(A) : MILTON CEZAR LUCCA (OAB RS042509) ADVOGADO(A) : MARCELO NARDI VALLE (OAB RS083782) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar as petições e documentos juntados nos Eventos 182, 183, 186 e 187 , que versam sobre o prosseguimento da execução, incluindo um acordo parcial firmado entre as partes. O feito comporta decisão para resolver as questões pendentes. Decido. 1. Da homologação do acordo e da extinção da execução em relação a Fabiano Gunther Favaro No Evento 186 , a parte exequente e o executado Fabiano Gunther Favaro apresentaram petição conjunta informando a celebração de um acordo para a remissão da dívida deste último. Conforme narrado, o exequente, sensibilizado pela grave condição de saúde do executado Fabiano, comprovada pelos documentos médicos que indicam um tratamento oncológico (demonstrado, em parte, nos documentos do Evento 183 ), decidiu, por ato de liberalidade, perdoar a quota-parte da dívida correspondente à responsabilidade do referido devedor. O acordo, ratificado pela procuração juntada no Evento 187 , configura remissão da dívida, forma de extinção da obrigação prevista no artigo 385 do Código Civil. A transação firmada por agentes capazes, tendo por objeto direito patrimonial disponível, é válida e eficaz, devendo ser homologada por este juízo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a homologação do acordo, a execução deve ser extinta em relação ao executado Fabiano Gunther Favaro . Consequentemente, todos os pedidos de constrição e investigação patrimonial direcionados a ele, incluindo a penhora sobre proventos e a apuração de bens em nome de seus filhos menores, perdem o objeto. O valor de R$ 129,37 , bloqueado via SISBAJUD (detalhado no Evento 154 ), deve ser liberado em favor do executado Fabiano Gunther Favaro , revertendo-se a determinação anterior de conversão em penhora em favor do credor. 2. Do prosseguimento da execução em relação a Marcio Pinto Lazzari A execução prossegue em relação ao executado Marcio Pinto Lazzari . Analiso os pedidos pendentes. 2.1. Da penhora de proventos Na petição do Evento 165 , o exequente requereu a penhora de 30% sobre os proventos do executado Marcio. Em resposta à intimação judicial ( Evento 173 ), o devedor apresentou no Evento 183 sua Carteira de Trabalho Digital ( Evento 183, CTPS16 ) e declarações ( Evento 183, DECL17 e DECL18 ), que comprovam que seu último vínculo empregatício foi encerrado em 28 de julho de 2023 . Diante da prova de desemprego, o pedido de penhora sobre proventos é, no momento, improcedente por falta de objeto. Ademais, inviável também o acolhimento do pedido apresentado, diante da impenhorabilidade da verba derivada de proventos e renda salarial. Quanto ao ponto, inclusive, cito recentíssima jurisprudência do TJ/RS expedida em…
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