Processo 5016346-84.2026.8.08.0048
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016346-84.2026.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FRANCISCO NATANAEL ALVES DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO E.S. - PROCURADOR (PGE), INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogados do(a) REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 DESPACHO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO NATANAEL ALVES DE LIMA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, relacionada ao Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES (Edital n.º 01/2025 – PCES), em que o autor, candidato inscrito e autodeclarado negro (PPP), postula tutela de urgência para ser convocado e participar do Teste de Aptidão Física – TAF, sob o fundamento de que a banca organizadora teria aplicado incorretamente as regras da Lei de Cotas, computando candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência como ocupantes de vagas reservadas, em violação ao item 7.5 do Edital e à legislação de regência. Com base em tais fundamentos, requereu a concessão da tutela de urgência para compelir o INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a convocar o autor em nova data para o TAF( Teste de Aptidão Física) devendo ser considerado a pontuação de 66 pontos, mediante a correta aplicação da Lei de Cotas. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). De partida, registro que, nos termos do art. 292, § 2.º, do CPC, em demanda relacionada a concurso público para cargo público, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual do subsídio do cargo disputado. Conforme se extrai do Edital do Concurso n.º 01/2025 – PCES (Anexo I), o subsídio mensal do cargo de Oficial Investigador de Polícia é de R$ 8.539,34 (oito mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), ao qual se acresce o auxílio-alimentação de R$ 800,00 (oitocentos reais), perfazendo uma contraprestação mensal de R$ 9.339,34 (nove mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). A prestação anual, portanto, importa em R$ 112.072,08 (cento e doze mil e setenta e dois reais e oito centavos), valor que evidentemente não guarda correspondência com aquele indicado na exordial. Impõe-se, assim, a retificação do valor da causa, na forma do art. 292, § 2.º, do CPC. Ademais, constato que o autor postulou o benefício da assistência judiciária gratuita e, para tanto, colacionou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 96213949). Contudo, não vislumbro nos autos, neste momento, elementos que evidenciem o estado de miserabilidade alegado. Isto porque, o autor qualifica-se como Policial Militar do Estado do Ceará e, dos extratos de pagamento acostados à petição inicial (IDs 96214970, 96214972 e 96214973), extrai-se que percebe, mensalmente, valores que superam o patamar de três salários mínimos. Referidas importâncias, por si sós, infirmam a presunção de veracidade da declaração de pobreza, na medida em que não há demonstração, por outros elementos, de que o custeio das…
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