Processo 5016346-90.2025.8.24.0075

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016346-90.2025.8.24.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5016346-90.2025.8.24.0075/SC APELANTE : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) APELADO : SIDEMAR DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAIR WENSING FILHO (OAB SC035325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na  "ação de declaratória de nulidade cumulado com indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência"  em epígrafe, proferida nos seguintes termos ( evento 75, SENT1  - 1G): SIDEMAR DOS SANTOS ,   devidamente qualificado nos autos, através de procuradora regularmente habilitada, ajuizou a presente  AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA , processo n.  5016346-90.2025.8.24.0075 , em face de  PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A . , igualmente qualificado. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário, sendo que, nessa condição, tem o direito de comprometer parte de sua renda mensal com consignações de crédito referentes a empréstimos bancários. Contudo, sem qualquer autorização, foi surpreendida com o descontos junto ao seu benefício previdenciário, cujo empréstimo não foi solicitado ou contratado pela parte autora. Assim, pleiteou a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignável, bem como repetição do indébito, além de indenização por danos morais. Formulou os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (ev. 1). Recebida a inicial (ev. 19), foi deferido o pedido de Tutela Provisória de Urgência pleiteado, além da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, em forma de contestação, rechaçando os argumentos expostos na inicial (ev. 29). Intimada para réplica, a parte autora rechaçou a tese deduzida na peça de resistência, repisando os argumentos expostos na inicial (ev. 33). Saneado o feito, foi determinada a produção de prova documental para que a ré comprovasse a regularidade na contratação (ev. 51). A parte ré apresentou manifestação no evento 58. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Passo a fundamentar: Trata-se  in specie  de  AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA , processo n.  5016346-90.2025.8.24.0075 , proposta por  SIDEMAR DOS SANTOS , contra  PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , todos devidamente qualificados nos autos. Cumpre-me, então, apreciar a lide em destaque. Vejamos! I - Do Mérito: a) Da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica: Dispõe o Código de Processo Civil em regência que  o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento.  (Art. 19). Assim,  as ações (e as sentenças) declaratórias, ou meramente declaratórias, já que todas têm certa dose de declaratividade, são aquelas em que o interesse do autor se limita à obtenção de uma declaração judicial acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 4º do CPC)  ( in  Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini. Curso avançado de processo…

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