Processo 5016347-54.2025.4.03.6102
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016347-54.2025.4.03.6102 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução fiscal opostos por NESTLE BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.409.075/0305-74 em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5011971-25.2025.4.03.6102, com lastro nos seguintes argumentos: nulidade do auto de infração que originou o crédito executado, irregularidade da balança utilizada para conferência do peso dos produtos, cerceamento de defesa, inobservância da Portaria n. 248/2008/INMETRO, incorreta indicação e qualificação da penalidade, arbitramento/majoração indevida da multa, violação da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da penalidade pecuniária, ausência ou insuficiência de motivação da decisão administrativa, necessidade de conversão da multa em advertência, disparidade ou ausência e uniformidade no arbitramento das multas entre os órgãos delegados dos estados, disparidade das multas em relação aos produtos e nulidade da perícia realizada no âmbito administrativo (ID nº 447620951). Anexou documentos (ID nº 447620956 a 447620961). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID nº 547246761). A parte embargada apresentou sua impugnação. Aduziu a presunção de liquidez e certeza da CDA, regularidade do processo administrativo, inexistência de nulidade no auto de infração, legalidade, higidez e exigibilidade da multa em execução. Pugnou, então, pela improcedência dos pedidos da exordial (ID nº 556882849). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Fundamento e decido. De antemão, anoto que a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do pedido, devendo ser dispensada a realização de outras provas no presente feito. Destaco, por oportuno, que a realização de perícia ou outra medida correlata é desnecessária para a solução da lide, uma vez que a embargante não trouxe nenhum elemento de convicção que pudesse deixar clara a necessidade de realização de prova técnica. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, a análise do mérito da demanda envolve questões que reclamam apenas valoração da prova documental já produzida. Ademais, em precedente do E. TRF da 3ª Região, relatado pelo Desembargador Federal Nelton dos Santos, restou consignado que “a realização de perícia sobre produtos semelhantes coletados na fábrica é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque a perícia recairia sobre lotes de épocas diferentes, os quais não poderiam servir como parâmetro para invalidar a perícia do INMETRO sobre os produtos recolhidos nos pontos de venda em data pretérita. Assim, não se vislumbra haver ilegalidade na decisão do Juízo a quo que, ao entender que a perícia é impertinente no caso concreto, fundamentadamente a indefere” (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000882-22.2018.403.6111, e-DJF3 10.03.2020). Assim, passo ao julgamento antecipado da lide. A embargante se insurge contra autuações lavradas pelo INMETRO em relação a produtos pré-medidos, que estariam supostamente com peso divergente do aceitável, o que configura infração ao…
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