Processo 5016348-94.2023.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016348-94.2023.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5016348-94.2023.8.24.0054/SC APELANTE : SIDINEI BARBINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARESSA GABRIELA SIMIONI (OAB SC050378) APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e por Sidinei Barbino contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo segundo em face da primeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.263,00 (mil, duzentos e sessenta e três reais), atualizados monetariamente desde a data do laudo pericial (29/07/2025) e acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações da Lei n. 14.905/2024, indeferido o pedido de ressarcimento das despesas com o laudo técnico extrajudicial ( evento 78, SENT1 ). Em suas razões, sustenta a apelante CELESC, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal apta a demonstrar a extensão do evento climático que, em seu entender, configuraria caso fortuito ou força maior; no mérito, sustenta que as interrupções no fornecimento de energia elétrica decorreram das enchentes que atingiram o Alto Vale do Itajaí em novembro de 2023, com decretação de calamidade pública no Município de Agronômica (Decreto n. 199/2023), circunstância apta a configurar a excludente prevista nos arts. 393 do Código Civil e 621, VIII, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, o que romperia o nexo causal e imporia a improcedência integral dos pedidos ( evento 100, APELAÇÃO1 ). O apelante Sidinei Barbino , por sua vez, sustenta, em síntese: (a) que é devido o ressarcimento do valor de R$ 1.200,00 despendido com o laudo técnico extrajudicial anexo à inicial, por se tratar de despesa necessária ao ajuizamento e ao deslinde da demanda, não impugnada especificamente pela ré; e (b) que a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (18/11/2023), e não da data do laudo pericial (29/07/2025), à luz da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 106, APELAÇÃO1 ). Em resposta, cada apelado apresentou contrarrazões ( evento 114, CONTRAZAP1  e evento 117, CONTRAZ1 ). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos, os quais comportam julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria devolvida encontra solução em enunciado sumular deste Tribunal (Súmula n. 33 do Grupo de Câmaras de Direito Civil) e em jurisprudência dominante desta Corte acerca da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por prejuízos causados a fumicultor, inexistindo peculiaridade capaz de justificar solução diversa daquela adotada pelo magistrado de origem. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida pela ré; (ii) se os eventos climáticos ocorridos na região do Alto Vale do Itajaí em novembro de 2023 configuram excludente de responsabilidade apta a romper o nexo causal; (iii) se a despesa com a elaboração do laudo técnico extrajudicial é indenizável a título de dano material; e (iv) qual o termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação. I – Do recurso de CELESC…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados