Processo 5016349-39.2026.8.08.0048
TJES • Petição Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016349-39.2026.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NOVA FONTE COMERCIO DE INFORMATICA E INDUSTRIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE SENHORINHO - PR57514 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela de urgência antecipada ajuizada por NOVA FONTE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E INDÚSTRIA LTDA. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual a requerente pretendia obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 000020002025, decorrente do Auto de Infração nº 5.108.849-9, no montante atualizado de R$ 985.553,29 (novecentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), ofertando como garantia antecipatória da penhora Carta Fiança nº 1913923.2025.045.XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 1.270.280,32, emitida pela HASTARA BANK S/A. A petição inicial foi distribuída a este Juízo em 05/05/2026, não tendo sido promovida a citação da parte requerida. Em 30/04/2026, antes de qualquer movimentação processual relevante e sem que houvesse formação da relação jurídica processual angular, o requerente peticionou requerendo o cancelamento da distribuição, em razão da desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, e § 4º do Código de Processo Civil, consignando expressamente que o pedido foi formulado antes da citação da parte ré. A Secretaria certificou que as custas iniciais não foram recolhidas. MOTIVAÇÃO O art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Dispõe o § 4º do mesmo dispositivo que, se a desistência for parcial, o processo prosseguirá quanto ao restante. No presente caso, a desistência é integral e foi manifestada antes da citação do réu, o que dispensa a anuência da parte contrária, nos termos do § 4º do referido artigo, lido em conjunto com o caput que exige consentimento do réu apenas quando já contestada a demanda. A hipótese, portanto, é de extinção pura do processo, sem qualquer resistência e sem que tenha havido, de fato, a efetiva instauração da relação processual completa. No que se refere ao recolhimento de custas processuais, cumpre tecer as seguintes considerações. O art. 90 do CPC estabelece que, se o autor desistir da ação, pagará as despesas e os honorários de advogado. Trata-se, em princípio, de regra de responsabilidade objetiva pelo custo do processo, fundada na causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com seus encargos. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais tem relativizado essa regra quando a desistência ocorre antes da citação do réu, em situação equiparável ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, que assim dispõe: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A lógica adotada pelos tribunais é a de que, se o não pagamento das custas iniciais conduz ao simples cancelamento da distribuição, sem geração de ônus adicionais para o autor, a desistência voluntária manifestada antes da citação –…
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