Processo 5016350-94.2024.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016350-94.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: STELLA REGINA ARRUDA PROTO GONZALEZ ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO - SP179027-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal em que STELLA REGINA ARRUDA PROTO GONZALEZ pretende a desconstituição do crédito tributário exigido por meio da execução fiscal n.º 5019681-21.2023.4.03.6182 ajuizada pela UNIÃO. A embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) cobrado referente aos exercícios de 2015 e 2016. Alega que os valores que deram origem ao lançamento fiscal (R$ 93.400,00 e R$ 92.500,00) foram recebidos a título de pensão alimentícia, verba que não constitui renda tributável, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5422. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo((ID 343164222). A União apresenta impugnação no ID 360831961 sob o argumento de que o montante excede a obrigação alimentar devida à embargante (R$ 36.000,00 anuais). Defende que a parcela excedente deve ser considerada liberalidade e, portanto, rendimento tributável, visto que o alimentante não discriminou os pagamentos destinados aos filhos. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes se manifestaram nos IDs 362430699 e 361918372. Determinada a apresentação de extratos comprobatórios da origem dos valores, a embargante se manifestaou no ID 431891322, com reiteração da impugnação pela União no ID 556221991. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos indispensáveis à análise do caso estão devidamente comprovados por meio dos documentos constantes dos autos. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica dos valores recebidos pela embargante a título de pensão alimentícia nos exercícios de 2015 e 2016 e que serviram de base para o lançamento do IRPF objeto da execução fiscal. Conforme reconhecido pela própria embargada, a autuação fiscal decorreu da retificação de ofício da declaração da embargante após cruzamento de dados com a declaração do instituidor da pensão, oportunidade em que se constatou a informação do pagamento de verba alimentícia em favor da embargante nos valores de R$ 93.400,00 em 2015 e R$ 92.500,00 em 2016. Pois bem. Nos termos da cópia do Termo de Audiência de ID 342048517, a embargante comprova o estabelecimento judicial de uma pensão alimentícia mensal de R$ 3.000,00 para si e de R$ 10.000,00 para os filhos do casal, perfazendo uma obrigação alimentar de R$ 13.000,00 mensais (R$ 156.000,00 anuais). Destaque-se, ainda, que o referido acordo determinava que a integralidade dos valores fosse depositada em conta de titularidade da embargante. Nesse exato contexto, denota-se que os valores pagos a título de pensão alimentícia estão compreendidos pelo acordo firmado judicialmente, montante que foi pago direto à embargante por força de ordem judicial. Demais disso, o fato de seu ex-cônjuge, por equívoco ou comodidade, ter declarado o pagamento total em nome da embargante – que, por força do próprio acordo judicial, era a gestora dos recursos – não tem o condão de transmutar a natureza jurídica…
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