Processo 5016351-09.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016351-09.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016351-09.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO TAQUINI REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA MUGLIA PEREIRA - ES15091 DECISÃO Cuidam os autos de Embargos à Execução opostos por RENATO TAQUINI em face do Município de Serra, no bojo da Ação de Execução Fiscal n.º 5029199-67.2022.8.08.0048, em tramitação perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES. Muito embora os presentes Embargos à Execução tenham sido opostos incidentalmente à Execução Fiscal n.º 5029199-67.2022.8.08.0048, em tramitação perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES, Comarca da Capital, foram distribuídos a este Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES, Comarca da Capital, não sendo observada a regra da distribuição por dependência. Relatados, decido. Como é cediço, a competência para processar e julgar os embargos à execução é a mesma do Juízo em que tramita a execução fiscal. Dispõe o artigo 914, §1.º, do Código de Processo Civil que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Em sendo assim, considerando que a Execução Fiscal n.º 5029199-67.2022.8.08.0048 tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar os presentes Embargos à Execução, os quais, na condição de meio de defesa à disposição do executado, devem ser distribuídos ao mesmo Juízo perante o qual tramita a Execução Fiscal. Não desconheço que, por força do Ato Normativo TJES n.º 82/2025, disponibilizado no Diário da Justiça em 14 de março de 2025, a antiga Vara da Fazenda Pública Municipal e Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente passaram a ter a mesma competência funcional, sendo, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra. Em que pese permaneça inalterado o disposto no Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (artigo 63, III, b), certo é que o referido Ato Normativo alterou a competência funcional dos Juízos da Fazenda Pública Municipal e da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES, Comarca da Capital, passando ambas as unidades judiciárias a terem competência concorrente para processar e julgar as Ações de Execução Fiscal e ações autônomas a elas correlatas; tal fato, contudo, não atrai a competência deste Juízo para a presente demanda, por força do disposto no artigo 914, §1.º, do CPC. Isto porque o Ato Normativo Estadual em questão não se sobrepõe a uma legislação nacional – Código de Processo Civil – que se aplica a todo o território nacional, de modo que a distribuição dos embargos à execução fiscal, já em trâmite em outra unidade judiciária, deve ser efetuada em dependência ao feito executivo,…

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