Processo 5016351-13.2025.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016351-13.2025.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5016351-13.2025.8.24.0011/SC AUTOR : EMERSON REIS ADVOGADO(A) : JANAINA NICOLETTI (OAB SC065361) ADVOGADO(A) : ALINE ELLEN DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC053409) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA intentada por EMERSON REIS em face de MARCELE MISAEL STEDILE . O autor alega que foi casado com a requerida, tendo o divórcio sido formalizado judicialmente nos autos nº 011.12.001190-6, com sentença homologatória proferida em 02/04/2012 e trânsito em julgado em 17/04/2012. Na ocasião foi atribuída à ré a propriedade exclusiva do imóvel localizado na Rua Azambuja, nº 740, matrícula nº 28.127 do Registro de Imóveis de Brusque/SC, deixando o autor de exercer qualquer posse, uso ou direito sobre o bem desde então, entretanto, a requerida deixou de providencial a regularização da titularidade perante os órgãos competentes. Sustenta que, apenas no ano de 2024, foi surpreendido com cobranças tributárias, protesto e negativação de seu nome decorrentes de débitos de IPTU e taxas vinculadas ao referido imóvel, situação que imputa à inércia da requerida em promover a transferência cadastral e assumir os encargos do bem. Afirma que tal conduta resultou no protesto nº 290249, no valor de R$ 4.232,40, bem como em restrições junto a órgãos de crédito, mesmo após notificação extrajudicial enviada em 11/11/2024 sem qualquer providência, circunstância que lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral, levando-o a buscar em juízo a declaração de inexistência do débito, a regularização cadastral do imóvel e a devida reparação. Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requer a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (como Serasa e SPC), a suspensão dos efeitos do protesto lavrado em seu nome relacionado ao imóvel situado na Rua Azambuja, nº 740, bem como a expedição de ofício ao Município de Brusque para que proceda à retirada de seu nome da titularidade do IPTU, com a correspondente transferência para a requerida, sob pena de multa diária, tudo a fim de cessar os efeitos das cobranças indevidas e resguardar seu crédito. Após emenda da inicial, retificou o pedido de tutela de urgência, para que fosse determinado à requerida que promova, imediatamente, o pagamento dos débitos vinculados ao imóvel objeto da demanda, especialmente tributos e encargos pendentes, abstendo-se de permitir novas inscrições negativas em nome do autor; e, subsidiariamente, requer-se a suspensão da exigibilidade dos débitos e a retirada ou suspensão de eventual negativação ou protesto junto aos órgãos de proteção ao crédito até a decisão final da lide, conforme consta da inicial. O pedido de justiça gratuita foi indeferido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da Tutela Provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da sua concessão. A probabilidade de direito é aquela decorrente da análise lógica do substrato probatório apresentados nos autos e da verossimilhança das alegações da parte, analisadas em juízo sumário. Nesse sentido, inclusive, é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : No direito anterior a antecipação…

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