Processo 5016352-66.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016352-66.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5016352-66.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA HENRIQUE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. LUIZ FERNANDO PEREIRA HENRIQUE ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aduzindo ter sido contratado pelo requerido, em designação temporária, exercendo vários contratos sucessivos de 17/12/2020 a 01/04/2022; 01/04/2022 a 30/10/2023; 30/10/2023 a 26/08/2025. Alega que durante todo o período de trabalho prestado, a parte requerida não depositou o FGTS em conta vinculada. Pede, em síntese, para declarar nulo o contrato de designação temporária havido entre os litigantes, condenando o réu ao pagamento em favor da parte Requerente, dos valores relativos aos depósitos de FGTS. O requerido apresentou contestação, arguindo prejudicial de mérito, prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da contratação. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Prevalece, em relação ao prazo prescricional aplicado às ações relativas à cobrança de parcelas de FGTS, o entendimento de que deverá ser observada a data de ajuizamento da ação para determinar a aplicação da prescrição trintenária ou da prescrição quinquenal, sendo esta aplicada apenas às ações ajuizadas após 13 de novembro de 2019, enquanto a prescrição trintenária será adotada nas ações ajuizadas até esta data. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DETRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZOPRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. /AREN. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇAJURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AOJULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTODA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTODAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSOESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37,IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF(Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”. III - A aplicação…

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