Processo 5016353-95.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016353-95.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016353-95.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO : ERCY BENEDITA MAGALHAES MOURAO ADVOGADO(A) : JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento  40.1 , em face do acórdão do agravo interno de evento  31.1 , cuja ementa possui o seguinte teor:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DIANTE DA CONDUTA REITERADAMENTE OMISSIVA DA AUTARQUIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida no curso de cumprimento de sentença, que manteve o valor da multa cominatória aplicada à autarquia em R$ 15.000,00, afastando apenas a multa pessoal. A autarquia sustenta a desproporcionalidade do valor e requer sua limitação, nos moldes da jurisprudência consolidada, defendendo que a multa seja adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial pelo INSS, mostra-se excessivo ou desproporcional, de modo a ensejar sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória tem natureza coercitiva, não compensatória, e visa assegurar o cumprimento efetivo da ordem judicial, sendo admitida sua imposição à Fazenda Pública conforme entendimento pacificado no STJ. 4. A fixação, majoração ou limitação da multa deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o comportamento do devedor, conforme autoriza o art. 537, § 1º, do CPC. 5. No caso concreto, o INSS permaneceu inerte diante de reiteradas intimações judiciais, com sucessivas majorações da multa, diante da resistência injustificada e da omissão prolongada no cumprimento da ordem de implantação do benefício. 6. O valor final da multa decorreu de escalonamento progressivo, proporcional à desídia da autarquia, que apenas cumpriu a determinação após mais de um ano e após cinco intimações, incluindo notificação pessoal de autoridade local do órgão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC pode ser imposta à Fazenda Pública como meio de coerção para o cumprimento de decisões judiciais. 2. A fixação do valor das astreintes deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e o comportamento do devedor, especialmente em hipóteses de descumprimento reiterado e injustificado. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 537, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1736832/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.02.2019, DJe 06.03.2019; STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22.06.2017; STJ, REsp 1.811.098/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.08.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 945925/AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.02.2019. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 537, § 1º, II e II, do Código de Processo Civil, e 884, CC, sob o argumento de que o acórdão chancelou uma manifesta desproporcionalidade entre o valor da multa e a obrigação…

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