Processo 5016355-21.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016355-21.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016355-21.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DIAS DUTRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SANGUINE - SC30737 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-acidente ajuizada por BRUNO DIAS DUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 95088721, em síntese, que: i) Exercia função laboral como trabalhador rural em regime de economia familiar desde 2009; ii) Em 11/09/2011, sofreu acidente de trabalho motociclístico, que resultou em fratura exposta do fêmur direito e lesão ligamentar no joelho direito, sendo submetido a tratamento cirúrgico no fêmur; iii) Recebeu Auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 22/11/2021 a 08/08/2012; iv) Após a cessação do benefício, o INSS não implantou automaticamente o Auxílio-acidente, apesar das sequelas permanentes, consistentes em limitação funcional na perna direita, com dor, restrição de movimentos, perda de força e instabilidade no joelho, o que compromete o desempenho de suas atividades laborais habituais; v) Em 13/07/2025, requereu administrativamente o benefício de Auxílio-acidente, o qual foi indeferido; vi) Sustenta que faz jus à concessão do Auxílio-acidente desde a cessação do Auxílio-doença, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requer: i) A produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em medicina do trabalho, a fim de comprovar as sequelas incapacitantes; ii) A condenação do INSS à concessão do benefício de Auxílio-acidente desde a data de consolidação das lesões em 08/08/2012 (DCB do Auxílio-doença), acrescido de juros e correção monetária; iii) Subsidiariamente, a concessão do benefício de Auxílio-acidente desde a DER do Auxílio-acidente, ocorrida em 13/07/2025, igualmente acrescido de juros e correção monetária; iv) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; v) A condenação do INSS ao pagamento das custas e demais despesas processuais, como honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a Petição Inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além…

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