Processo 5016356-78.2025.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016356-78.2025.4.04.7107/RS AUTOR : RUDIMAR LUIZ ARCARO ADVOGADO(A) : DAGNO MAYLOR SALVADOR PACHECO (OAB RS123636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano junto à empresa Atelier de Costura Yete Ltda., nos períodos de 16/09/1996 a 31/07/1997 e 01/04/2003 a 01/02/2009 , mediante a produção de Justificação Administrativa (prova testemunhal). Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou, como início de prova material cartão CNPJ da empresa, declaração subscrita pelo empregador, notas fiscais com menção ao nome/apelido do autor como transportador, fluxos de caixa e recibos de adiantamento com rubricas. Presente início de prova material, está facultado à parte autora a produção de prova testemunhal. Assim, considerando que a autarquia deixou de produzir a referida prova no âmbito do processo administrativo objeto deste feito, por força do art. 22, 567 e 568 da IN INSS 128/2022, presente início de prova material, há que se aperfeiçoar o processo administrativo, ainda que extemporaneamente, ouvindo em depoimento a parte e suas testemunhas no âmbito daquele expediente, assim completando adequadamente o exame do pleito naquela esfera, qualificando-se deste modo a pretensão resistida. Não fora assim, se poderia cogitar em grau recursal não só na anulação da sentença, por cerceamento da defesa da parte autora, mas também na utilização da instância judicial como balcão de atendimento do Executivo, que precipita a conclusão do processo administrativo sem lhe dar o devido impulso e tratamento. Nos termos dos arts. 61, §2º e 567 da IN INSS 128/2022, verificado que a documentação apresentada é insuficiente a formar convicção ao que se pretende comprovar, a Unidade de Atendimento deverá realizar todas as ações necessárias a conclusão do requerimento, dentre elas, processar Justificação Administrativa. A ordenação da justificação administrativa pelo juízo não configura indevida interferência na esfera de decisão do órgão de previdência. Com efeito, na medida em que o Poder Judiciário exerce o controle revisional sobre aquilo que é feito na esfera administrativa pelo Executivo, não se pode vedar ao juízo a atribuição de determinar a reabertura do procedimento administrativo toda a vez que constatar que o órgão estatal não seguiu o rito legal desenhado para o exame do solicitado pelo administrado, sendo esse o caso dos autos, em que a existência de início de prova material faculta a oitiva das testemunhas pretendidas pela parte que pleiteia o benefício. Impedir que o juízo ordene a complementação da atividade administrativa que era devida ao ordeiro exame do pleito do administrado significa tornar o Judiciário o verdadeiro balcão do INSS, possibilitando a este órgão indeferir pleitos legítimos de modo precipitado e irrefletido. Não é tarefa do Judiciário substituir as atividades devidas pelo Executivo e seus órgãos. As carências de funcionamento e gestão do órgão previdenciário não podem ser resolvidas jogando-as para os ombros do Judiciário. Ao juiz cabe examinar o procedimento do órgão previdenciário, eventualmente ordenando que complemente a prestação administrativa que deixou de prestar oportunamente e à que estava obrigado por força legal, caso dos autos. Assim, promovo a intimação da CEAB-DJ para, no prazo estabelecido pelo Provimento nº 90/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, realizar justificação administrativa , procedendo à…
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