Processo 5016357-64.2025.8.08.0011
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5016357-64.2025.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA COLODETE SOBROZA DOS REIS COATOR: PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) IMPETRANTE: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241, JAILDO FARIA PIVA JUNIOR - ES41123 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por FLAVIA COLODETE SOBROZA DOS REIS em face de ato do Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, objetivando a correção de sua pontuação no Processo Seletivo Simplificado da SEMUS/PMCI, regido pelo Edital n.º 3/2025 , para o cargo de Enfermeira. Alega a Impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Enfermeira e, apesar de ter comprovado um vínculo de 27 meses como Enfermeira PCS junto à Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim (PMCI), foi-lhe atribuído um aproveitamento de apenas 16 pontos dos 24 máximos a serem considerados como Tempo de Serviço Prestado na PMCI. Narra que a pontuação total obtida pela Impetrante no resultado preliminar foi de 50 pontos, classificando-a na 55ª posição. Contudo, a documentação anexa, incluindo uma declaração da própria municipalidade, comprova o exercício na função pleiteada na PMCI por período superior ao limite máximo de 24 meses/pontos estabelecido no Edital. Afirma que o erro na alocação dos pontos de experiência é crucial, pois o primeiro critério de desempate previsto no Edital (item 7.34) é justamente o maior número de pontos como experiência profissional no cargo/função pleiteado, na PMCI. Sustenta que alcançaria a 19ª posição na classificação geral, ao considerar corretamente os 24 pontos na rubrica de Tempo de Serviço Prestado na PMCI, e aplicando-se os critérios de desempate (incluindo o de idade). Diz que interpôs recurso administrativo, que foi indeferido sob a alegação genérica de que ela "já alcançou o limite máximo de 24 pontos", sem, contudo, enfrentar o mérito da correta alocação desses pontos para fins de critério de desempate. Por fim, requer que seja concedida a segurança liminar para determinar que a Autoridade Coatora promova a imediata pontuação do título recusado, garantindo a reclassificação da impetrante e a reserva de sua vaga até a decisão final do mérito. Decisão id 87901282 concedendo a medida liminar. O Município contestou em id 88096450, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Prefeito, alegando que o ato questionado é de responsabilidade da Secretária Municipal de Saúde. No mérito, alegou que a impetrante foi corretamente classificada, sob o argumento de que, embora tenha totalizado 24 pontos de experiência, apenas 16 meses foram efetivamente trabalhados na Prefeitura, sendo os demais em outros órgãos, o que influencia o critério de desempate previsto no edital. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. O MP opinou pela concessão da segurança em id 91061108. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, destinado à proteção dos cidadãos em face de atos abusivos e ilegais do Poder Público. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada…
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