Processo 5016360-11.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016360-11.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5016360-11.2026.8.24.0020/SC AUTOR : OBF CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por OBF CONSTRUCOES LTDA. contra JOAO ESTEVANO VITE NETO . Extrai-se da qualificação inicial que a parte autora possui domicílio em Florianópolis/SC e a parte ré reside no município de Uberlândia/MG, localizando-se o imóvel negociado na cidade de Içara/SC (Contrato 2 do ev. 1). A justificativa para ajuizamento da demanda na forma operada limita-se à existência de cláusula de eleição de foro, indicando a Comarca de Criciúma como competente para dirimir eventuais controvérsias. Vieram conclusos. Decido : A rigor do disposto no Código de Processo Civil, é cediço deva ser alegada em sede de contestação a incompetência, relativa ou absoluta, como questão preliminar (artigo 64,  caput,  CPC). Preceitua referido diploma, ainda, possa ser declarada de ofício apenas a incompetência absoluta (artigo 64, parágrafo primeiro, CPC). Tratando-se  in casu  de ação fundada em direito pessoal - e não de direito real sobre imóvel -, não se desconhece inexistir definição de competência absoluta do local do bem (art. 47, CPC), em tese tornando viável a eleição de foro diverso. Na situação em análise, todavia, tem-se evidente relação de consumo, pois a autora é empresa atuante no ramo de construção/loteamentos, a qual alienou o imóvel para o réu, na qualidade de consumidor.  Assim, embora a questão verse sobre competência territorial, considera-se a incompetência como absoluta, em virtude da aplicação das normas de ordem pública determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos deste,  "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Havendo relação de consumo, deve o magistrado promover a declinação da competência de ofício para fins de resguardar o interesse do consumidor, conforme entendimento firmado pelo e. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado.2. Agravo regimental não provido (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 575676/MG, rel. Min. Ricardo Billas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 26/05/2015).  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014).  2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à…

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