Processo 5016364-57.2022.4.04.7108

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016364-57.2022.4.04.7108
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016364-57.2022.4.04.7108/RS REQUERENTE : SADI BELING ADVOGADO(A) : MICHELE BACKES (OAB RS057460) DESPACHO/DECISÃO A parte autora vem aos autos alegar que a parte ré não teria cumprido a decisão proferida no feito, de análise do pedido de aposentadoria mediante o cômputo do período rural indenizado posterior a 31/10/1991 para todos os fins até 13/11/2019 evento 131, DESPADEC1 .  O voto condutor do acórdão reconheceu o  direito da parte autora de, após recolher a indenização referida, ter reaberto o processo administrativo em que teve originariamente indeferido o benefício,  a fim de que o INSS novamente decida o pleito à luz das novas premissas ditadas na sentença  e, caso tenha por implementados todos os requisitos necessários à fruição do benefício, conceda-o com efeitos financeiros a contar do pagamento da indenização . Quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição, constou da sentença: Em  13/11/2019  (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado  não  tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. (...) Em  20/07/2021  (DER), o segurado: (...) tem direito à aposentadoria conforme art. 17  das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). No procedimento administrativo que indeferiu o pedido, quanto à averbação do período rural e ao direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 constou que  evento 135, PET1  p. 284 e 287: 5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram integralmente reconhecidos. Importante ressaltar que o período a partir de 11/1991 indenizado é considerado como tempo de contribuição a partir da data do pagamento. Isso significa que as contribuições serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para a tempo apurado até 13/11/2019, mesmo que se trate de período anterior a essa data. (...) Requerente não se enquadra na regra transitória de pedágio de 50% ( Art. 17 da EC 103/2019) , pois não possui mais de 33 anos de contribuição na véspera da vigência da EC 103/2019 e não cumpre, na DER, com os 50% do que faltava para atingir 35 anos de contribuição em 13/11/2019. Grifei. Observa-se, portanto, que a autarquia analisou o pedido de aposentadoria,  proferindo decisão administrativa a luz das premissas ditadas na sentença que, inicialmente, havia reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; cumprindo assim com a decisão…

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