Processo 5016364-89.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016364-89.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016364-89.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOREMAIS 1601 SPE LTDA AGRAVADO: MONICA CRISTINA DUARTE RIBEIRO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO/PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DIGNIDADE E MÍNIMO EXISTENCIAL. INEFETIVIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Moremais 1601 SPE Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu penhora de percentual dos rendimentos líquidos percebidos por Mônica Cristina Duarte Ribeiro (IPACI), pretendendo a constrição de 30% (ou outro percentual reputado razoável) para satisfação de crédito executado cujo valor atualizado é de R$ 34.495,87. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de percentual dos rendimentos líquidos da executada, à luz da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC e da jurisprudência do STJ que admite relativização excepcional, considerando a preservação do mínimo existencial e a efetividade da medida executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão aplica a regra geral de impenhorabilidade de salários e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses legais. O voto adota o entendimento do STJ de que a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada, de modo excepcional, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família. O julgamento reconhece que, no caso concreto, o rendimento líquido da executada (R$ 2.907,27) não comporta a penhora de 30% nem de outro percentual sem comprometer gravemente sua subsistência, inviabilizando a mitigação pretendida. A decisão considera que a penhora, além de potencialmente lesiva ao mínimo existencial, não se mostra efetiva nas circunstâncias apontadas, pois mesmo percentual de 15% demandaria aproximadamente 7 anos para a satisfação do crédito, mantendo o óbice da norma protetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de salários e proventos (CPC, art. 833, IV) pode ser relativizada de forma excepcional quando preservado percentual suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A penhora de percentual de rendimentos deve ser indeferida quando a constrição compromete gravemente o mínimo existencial e, nas circunstâncias do caso, não se mostra medida efetiva para a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.208/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19-05-2025, DJEN 26-05-2025; STJ, REsp n. 2.173.434/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17-11-2025, DJEN 24-11-2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª.…

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