Processo 5016367-46.2024.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016367-46.2024.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016367-46.2024.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : ABNER ARRIERIA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) APELADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória movida contra concessionária de energia elétrica. O agravante busca a reforma da decisão, alegando sua legitimidade ativa como consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, e requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno, em razão da alegação de dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno não é conhecido, pois as razões recursais apresentadas pelo agravante estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática agravada, que não abordou a questão da legitimidade ativa, mas sim a excludente de responsabilidade por força maior e a razoabilidade do prazo de restabelecimento do serviço de energia elétrica. 2. O recorrente não impugnou de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, atacando uma fundamentação inexistente, o que configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme o art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por ABNER ARRIERIA MARQUES contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação ( 11.1 ), mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória movida em desfavor da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D .      Em suas razões ( 21.1 ), o agravante busca a reforma da decisão monocrática. Argumenta, em suma, que a decisão agravada equivocou-se ao não reconhecer sua legitimidade ativa para a causa, porquanto, na qualidade de usuário de fato do serviço de energia elétrica, deve ser considerado consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a titularidade formal da fatura de energia não pode se sobrepor à realidade fática, especialmente por se tratar de serviço essencial e por ser o agravante pessoa vulnerável. Requer, assim, o reconhecimento de sua legitimidade ativa e o prosseguimento do feito. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, o Ministério Público, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Altamir Francisco Arroque, opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da manifesta dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. Retornaram os autos conclusos para julgamento. Foi o relatório. Decido. Na dicção do art. 932, III, do CPC, o Relator não deve conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, este Relator negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência do pedido…

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