Processo 5016369-22.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016369-22.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5016369-22.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELICA AUGUSTA DE AGUIAR UMBELINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos, etc. Angélica Augusta de Aguiar Umbelino, viúva, pensionista do INSS e idosa de 68 anos, ajuizou ação em face do Banco Pan S.A. visando a declaração de inexistência de débitos, reparação de danos materiais e morais, além da concessão de tutela de urgência. Afirmou que, sem jamais ter contratado, foram lançados em seu benefício previdenciário contratos de empréstimo RMC fraudulentos, que geraram descontos mensais que comprometem sua renda de caráter alimentar. Alegou não possuir qualquer vínculo com a instituição ré, tampouco ter assinado documentos de contratação, destacando que as assinaturas nos contratos são falsas. Tentou solucionar administrativamente a questão, inclusive por meio de reclamação no PROCON/MG, mas o banco recusou-se a reconhecer a fraude e a cessar os descontos. Ressaltou que, além do prejuízo financeiro, sofre abalo moral significativo, já que depende unicamente de sua pensão para sobreviver e viu sua dignidade ameaçada diante de conduta abusiva e ilícita do réu. Sustentou que a relação se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a legalidade das contratações. Fundamentou também a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem por fraudes praticadas em operações bancárias. Pediu a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos correspondentes, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 11.398,70, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora vindo a deferir o pedido antecipatório e autorizar a inversão do ônus da prova. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O Banco requerido inaugurou pretensão resistida. Alegou preliminarmente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação, alegando que o prazo prescricional deve ser contado a partir de cada desconto realizado no benefício previdenciário da autora, por se tratar de relação de trato sucessivo. Defendeu ainda a ausência de documentos essenciais, especialmente extratos bancários, afirmando que a autora não comprovou o não recebimento dos valores contratados nem apresentou qualquer contestação administrativa prévia, requerendo, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pediu a expedição de ofício ao Banco Santander para apresentação dos extratos da conta em que os valores teriam sido depositados. No mérito, sustentou a plena regularidade da contratação dos cartões de crédito consignado, afirmando que os contratos foram firmados digitalmente mediante biometria facial, com registro de geolocalização, IP do aparelho utilizado, identificação da sessão e demais mecanismos de segurança capazes de comprovar a autenticidade da…

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