Processo 5016369-33.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016369-33.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016369-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : GENOCI MACHADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALINE GOBBI (OAB SC050232) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento  interposto por  MARCELO JOSE LEONEL  contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 03049407920178240038 [ ev. 318.1 ]: [...] Da nulidade da citação Da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência da nulidade da citação editalícia, pois, compulsando minuciosamente os autos, foram satisfeitos todos os requisitos do art. 257 do CPC. Ora, verifica-se a ocorrência de oito tentativas inexitosas de citação do executado Marcelo (vide eventos 16, 22, 33, 55, 76, 103, 304 e 311), inclusive com consulta aos sistemas auxiliares da justiça (evento 226). Outrossim, é cediço que no ordenamento jurídico pátrio vigora a máxima de que não há nulidade sem prejuízo ( pas de nullité sans grief ). No caso concreto, embora citada a parte devedora por edital, evidencia-se que está devidamente representada pela Defensoria Pública, no exercício do encargo de curadora especial, de sorte que inexistem afrontas às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse talvegue: TJSC, Apelação n. 5002851-80.2021.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2023. [...] Razões recursais  [ ev. 1.1 ]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, pois: [a] a citação por edital foi realizada de forma prematura, sem o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal disponíveis ao juízo, em afronta ao art. 256, §3º, do Código de Processo Civil; [b] houve descumprimento da determinação judicial anterior que ordenou a tentativa de citação por oficial de justiça em todos os endereços constantes dos autos, permanecendo sem diligência um endereço expressamente indicado; [c] o retorno do aviso de recebimento com a informação “não procurado” ou “ausente” não autoriza, por si só, a conclusão de que a parte ré se encontrava em local incerto ou ignorado, sendo imprescindível a atuação do oficial de justiça; [d] a ausência de tentativa de citação pessoal em endereço conhecido compromete a validade da citação ficta e contamina todos os atos processuais subsequentes; e  [e] a defesa exercida por curadoria especial, sem o efetivo esgotamento das medidas de localização da parte ré, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.  Decisão - efeito suspensivo  [ ev. 16.1 ]: deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, " a fim de sobrestar os atos executivos em relação ao executado  MARCELO JOSE LEONEL  até o esgotamento das tentativas de localização do devedor por diligência do Oficial de Justiça, no endereço indicado ".  Contraminuta : não apresentada.  É o relatório. 1.  CABIMENTO DO   JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a…

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