Processo 5016369-79.2022.4.04.7205

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016369-79.2022.4.04.7205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016369-79.2022.4.04.7205/SC APELADO : VALDECIR MELZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de evidência,   visando à imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência concedida na sentença (ev. 2). A tutela de evidência constitui espécie de tutela provisória que pode ser concedida independentemente da comprovação da existência de dano grave ou de difícil reparação, fundando-se apenas na elevada probabilidade do direito alegado. Dentre as hipóteses de cabimento previstas em lei, destaca-se a descrita no art. 311, inc. IV, do CPC,  in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No presente caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência foi deferido na sentença, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar,  verbis  (ev. 132, SENT1): Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo  PROCEDENTES EM PARTE  os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: a)   averbar  o tempo rural indenizado no período de 01/11/1991 a 30/06/1993, computável exclusivamente para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Tema 1329 do STF); b)   reconhecer  o tempo de atividade prestado como pessoa com deficiência em grau LEVE a partir de 11/09/2004; c)   conceder  o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (NB   185.188.748-0),  reafirmando a DER para 30/11/2021, nos termos da fundamentação , com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos moldes do art. 3º, inciso III, e seguintes, da Lei 142/2013. Deve ser observado no cálculo da RMI o disposto nos artigos 8º e 9º da legislação de regência, bem assim os seguintes critérios: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 1851887480 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência DIB 30/11/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações d)  pagar  para  VALDECIR MELZ , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, os valores atrasados, a contar da data  da DER reafirmada  ( 30/11/2021) , observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91. (...) O INSS apresentou recurso de apelação, unicamente, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida…

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