Processo 5016371-34.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016371-34.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016371-34.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MARIE SCHERLIE JOSEPH CIVIL ADVOGADO(A) : PETER WOLFFENBUTTEL (OAB RS024146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do procedimento comum por  MARIE SCHERLIE JOSEPH CIVIL   contra a  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO,  objetivando " seja deferida a tutela de urgência requerida na presente ação judicial, para que a parte requerida, no prazo de 20 dias ou outro que seja estipulado por este Juízo, proceda a análise conclusiva e finalize com a publicação no Diário Oficial da União finalizando a solicitação de naturalização número 235881.0533137/2024 protocolizada em 06/08/2024 " ( evento 1, INIC1 ). Narrou que nasceu no Haiti, tendo chegado ao Brasil há mais de 5 (cinco) anos para moradia definitiva. Em 06/08/2024, protocolou requerimento de naturalização (n. 235881.0533137/2024). Referiu que a solicitação de naturalização encontra-se na fase 04, aguardando  análise definitiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública em Brasília. Ressaltou, contudo, que, a contar do protocolo inicial da solicitação de naturalização, já se passaram mais de 180 (cento e oitenta) dias. Invocou o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, bem ainda o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Alegou que a demora injustificada na análise conclusiva da solicitação de naturalização fere o artigo 228 do Decreto n.  9.199/2017. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora no evento 4, DESPADEC1 . Instada a emendar a incial,  a parte autora atendeu a determinação judicial no  evento 7, PET1 . No evento 10, DESPADEC1 , restou retificado o valor da causa e rejeitado o pedido de distribuição por dependência ao Mandado de Segurança n.   5052098-88.2025.4.04.7100. Intimada a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, a União peticionou no  evento 20, PET1 , cingindo-se a informar que expediu ofício à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para que esclarecesse a situação atual do procedimento de naturalização, sem que tenha obtido resposta até o presente momento. Postulou o indeferimento da liminar. Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido.  No que tange ao pedido de tutela antecipada provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O prazo para conclusão do procedimento de naturalização é de 180 (cento e oitenta dias) contados da data do recebimento do pedido , consoante previsto no  caput  do art. 228 do Decreto n. 9.199/2017: Art. 228. O procedimento de  naturalização  se encerrará no  prazo  de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido. § 1º Na hipótese de naturalização especial, a contagem do prazo se iniciará a partir do recebimento do pedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 2º Caso sejam necessárias diligências para o procedimento de naturalização, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública que fundamente a prorrogação. Ainda que no parágrafo segundo do referido artigo haja a previsão de dilação do tempo para que se cumpram diligências pertinentes ao processo, no caso em comento não há notícia de que esse tenha…

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