Processo 5016374-24.2025.8.24.0054

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016374-24.2025.8.24.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5016374-24.2025.8.24.0054/SC AUTOR : CLAUDINEI MOREIRA ADVOGADO(A) : RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. RÉU : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU : MS INCORPORADORA S/A ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Claudinei Moreira contra Banco do Brasil S.A., MS Incorporadora S/A e Fundo de Arrendamento Residencial,  na qual objetiva, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de vícios construtivos presentes em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora (11). Citados, os réus Banco do Brasil S.A., Fundo de Arrendamento Residencial e MS Incorporadora apresentaram contestação (ev. 23, 24 e 30), na qual arguiram preliminares e pleitearam a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica (ev. 28 e 37). Vieram os autos conclusos. DECIDO .  A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.  Antes, porém, há de se dirimir as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus em sede de contestação, bem como a questão processual pendente. 1. Preliminares: 1.1 Da inépcia da petição inicial Os réus alegam a inépcia da petição inicial e impugnaram o valor atribuído à causa, ao argumento que não há descrição precisa dos alegados vícios construtivos e seus valores. É inepta a inicial ininteligível e incompreensível, que não permite chegar a uma conclusão lógica quanto aos pedidos e a causa de pedir; quando faltar-lhe um ou outro, ou, ainda, se o pedido for indeterminado.  No caso dos autos não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque foi narrada a causa de pedir — que foi descrita de forma razoável —, o fato e os fundamentos jurídicos, dos quais decorre o pedido possível.  Quanto à alegada advocacia predatória, o abuso do direito de ação não se confunde com a litigiosidade repetitiva ou de massa. São numerosos os casos envolvendo vícios construtivos nesta Comarca, em razão da edificação de diversos condomínios habitacionais no âmbito do programa governamental Minha Casa, Minha Vida, o que, por essa razão, atingiu inúmeras unidades imobiliárias e seus respectivos adquirentes, supostamente prejudicados por falha na prestação dos serviços. Assim, não vislumbro indicativos de litigância predatória, conforme prevê a Recomendação n. 159/2024 do CNJ.  Ademais, a procuração outorgada pela parte autora preenche os requisitos do art. 105 do CPC. 1.2  Da falta de interesse de agir O   interesse de agir consubstancia-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação.  No caso dos autos, a parte autora utilizou-se da via processual adequada para alcançar o objetivo traçado na petição.  Também a utilidade está presente, já que, se julgado procedente o pedido, a parte autora experimentará situação jurídica mais favorável, consubstanciada na obtenção de proveito patrimonial e reparação de danos em seu imóvel. Presente, ainda, a necessidade de acionamento da via judicial.  Isso porque a ausência de prévio procedimento administrativo não é circunstância que, por si só, ocasiona a carência de ação, porquanto inarredável o direito de acesso à justiça (art.…

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