Processo 5016375-37.2026.8.08.0048
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016375-37.2026.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELLINGTON NORBERTO DE SOUZA COATOR: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: WMAIQUE GOMES SOARES - ES28561 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por WELLINGTON NORBERTO DE SOUZA em face do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, autarquia estadual com sede administrativa na Avenida Jerônimo Monteiro, nº 96, Edifício das Repartições Públicas, Centro, Vitória – ES, CEP: 29010-002. O impetrante alega que se inscreveu regularmente no Concurso Público nº 001/2025, promovido pelo IASES, para o cargo de Agente Socioeducativo. Após aprovação nas etapas iniciais, foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), fase eliminatória do certame. Durante a realização do exercício de barra fixa, foi considerado inapto sob justificativa genérica de "execução inadequada". Aduz que o recurso administrativo interposto foi indeferido sem fundamentação individualizada, deixando a Administração de indicar quais repetições foram invalidadas, qual erro técnico teria sido cometido e qual critério objetivo foi utilizado. Sustenta, ainda, que lhe foi negado acesso às filmagens do teste, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com base nos princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa, requer, liminarmente, a suspensão do ato de eliminação e a reintegração ao concurso público para participação nas fases subsequentes. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo de eliminação e a garantia de continuidade no certame. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência absoluta deste Juízo. Antes de qualquer análise meritória, impõe-se o exame da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda mandamental. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no sentido de que, em sede de mandado de segurança, a competência é determinada pelo local onde está sediada a autoridade coatora, sendo irrelevante o domicílio do impetrante ou o local onde os efeitos do ato se fazem sentir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ):"Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de…
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