Processo 5016375-84.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5016375-84.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Pedro Valls Feu Rosa
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5016375-84.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JONATAN AUGUSTO PACHECO COATOR: JUIZO 8 VARA CRIMINAL VILA VELHA - EXECUÇÃO PENAL Advogado do(a) PACIENTE: ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL - ES24346 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Arthur do Nascimento Portugal, em favor de Jonatan Augusto Pacheco, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES. Narra o impetrante que o paciente padece de constrangimento ilegal, decorrente de decisão proferida pelo juízo da execução, que indeferiu o seu pedido de livramento condicional. Alega que o paciente alcançou o requisito objetivo exigido por lei, em 16 de dezembro de 2025. Sustenta, ainda, o preenchimento do requisito subjetivo, apresentando atestado de conduta carcerária classificada como "Ótima", datado de 29/06/2026, além de apontar a existência de parecer favorável do Ministério Público. Aduz que a negativa da autoridade coatora se baseou, exclusivamente, em uma falta grave ocorrida em 20 de março de 2022, o que configuraria sanção de caráter perpétuo e ofensa ao entendimento jurisprudencial pátrio (Tema 1.161 do STJ). Informa, por fim, que já interpôs recurso de Agravo em Execução, mas que este não possui efeito suspensivo, justificando a urgência do presente writ. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para garantir-lhe o livramento condicional. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional, justificada apenas quando evidenciada, de plano, a flagrante ilegalidade do ato impugnado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Da leitura da decisão impugnada (datada de 23/07/2026), nota-se que a autoridade coatora indeferiu o pedido de livramento condicional, por entender ausente o requisito subjetivo. O magistrado a quo fundamentou que o reeducando descumpriu inúmeras condições impostas durante o cumprimento de pena no regime aberto e cometeu falta grave no dia 20/03/2022, ressaltando que, à luz do Tema 1.161 do STJ, a análise subjetiva deve considerar todo o histórico prisional, não sendo o juiz um mero chancelador de documentos administrativos. Desse modo, a decisão encontra-se, prima facie, motivada em elementos concretos da execução da pena do paciente, demandando a análise da matéria um exame mais aprofundado, incompatível com a via estreita e sumaríssima da medida liminar. Ademais, cumpre registrar que o presente Habeas Corpus se revela como aparente sucedâneo de recurso de agravo em execução. O próprio impetrante reconhece na exordial que já manejou o competente Agravo em Execução para combater a r. decisão ora impugnada. A jurisprudência pátria é pacífica, no sentido de não admitir a utilização do remédio heroico como substitutivo do recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal, ressalvadas as hipóteses de manifesta teratologia, o que não se evidencia de imediato no caso em tela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora (Juízo da 8ª Vara Criminal de…

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