Processo 5016379-24.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5016379-24.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Luiz Guilherme Risso
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5016379-24.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IGOR BARCELOS PIMENTA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PINHEIROS/ES Advogados do(a) PACIENTE: EDSON CARVALHO DE SOUZA - ES28272-A, JAQUELINE DE LIMA NASCIMENTO - ES24971-A, SUELY SOARES ALVES - ES44325 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR BARCELOS PIMENTA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única de Pinheiros/ES, nos autos do processo nº 5000438-11.2026.8.08.0040. Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante em 27 de março de 2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 330 do Código Penal e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a custódia flagrancial sido convertida em prisão preventiva na audiência realizada em 29 de março de 2026. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que a denúncia somente foi oferecida em 8 de junho de 2026, após 73 (setenta e três) dias de custódia, e de que o paciente, embora preso, não teria sido pessoalmente notificado para apresentar defesa preliminar. Afirmam que, diante da demora, a defesa apresentou espontaneamente resposta à acusação em 15 de julho de 2026, sem que, até a data da impetração, houvesse pronunciamento judicial acerca da peça defensiva ou designação de audiência de instrução e julgamento. Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o necessário relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se apresente manifesta e possa ser reconhecida de plano, mediante exame perfunctório dos elementos que instruem a impetração. No caso, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se evidencia constrangimento ilegal suficientemente demonstrado para autorizar a imediata revogação da custódia preventiva. A decisão proferida na audiência de custódia consignou que o paciente empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura policial, desobedecendo à ordem de parada e conduzindo motocicleta de maneira perigosa, com risco à integridade de pedestres e demais usuários da via. Durante o acompanhamento, os policiais teriam visualizado o momento em que o paciente descartou um invólucro às margens da estrada, posteriormente localizado e identificado, em exame preliminar, como aproximadamente 75g (setenta e cinco gramas) de cocaína. A materialidade indiciária e os indícios de autoria encontram respaldo, nesta fase, no auto de apreensão, no laudo de constatação provisória e nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. Embora o paciente tenha afirmado que a substância se destinava ao consumo próprio, declarou, em seu interrogatório policial, que teria adquirido quantidade maior de cocaína para mantê-la no alojamento, a fim de utilizá-la com outros dois amigos. A circunstância assume relevância porque a narrativa apresentada pelo próprio paciente não revela, de maneira inequívoca, destinação exclusivamente pessoal da substância. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 compreende, entre suas diversas figuras típicas, as condutas de “entregar a consumo” e…

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