Processo 5016381-76.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016381-76.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) APELADO : JOSE RENATO FONSECA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRAYAN LISBINSKI (OAB RS126687) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,18% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros contratada, considerando o risco de inadimplência da modalidade de crédito; (ii) a possibilidade de manutenção da mora e afastamento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros contratada é significativamente superior à média de mercado de 105,25% ao ano, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A descaracterização da mora é devida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a configuração da mora, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 4. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira que justifique a restituição em dobro. 5. A intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios visa restabelecer o equilíbrio contratual, em consonância com a função social do contrato e a proteção do consumidor, não configurando intervenção indevida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A em face da sentença ( evento 21, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida por JOSE RENATO FONSECA LOPES , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 7885968 à taxa média de mercado à época da contratação (6,18% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo…
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