Processo 5016384-56.2019.4.04.7204

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016384-56.2019.4.04.7204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016384-56.2019.4.04.7204/SC APELANTE : ROSEMARI DEMETRIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB SC030452) APELADO : CITTA - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB PR045295) ADVOGADO(A) : MAYARA DA SILVA RODRIGUES (OAB PR096445) ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO RODRIGUES KUROMIYA (OAB PR105828) ADVOGADO(A) : BRAZILIO BACELLAR NETO (OAB PR007425) ADVOGADO(A) : RODRIGO SHIRAI (OAB PR025781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais relativos a vícios construtivos de imóvel ( evento 168, SENT1  e  evento 196, APELAÇÃO1 ). É o breve relato. Decido.  Conforme disciplina a Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. No âmbito federal, a competência do JEF é absoluta: Lei 10.259/01, art. 3º, § 3 o.  No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. § 1 o  Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no  art. 109, incisos II ,  III  e  XI, da Constituição Federal , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Foi atribuído à causa o valor de R$ 17.981,83 (dezessete mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos -  evento 1, INIC1 )   e a matéria versada nos presentes autos não se inclui nas exceções à competência do juizado federal, não sendo possível o processamento pelo rito comum.   Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JEF. 1. Não atingindo o valor da causa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deve o feito ser processado e julgado pelo Juizado Especial Federal. 2. O objeto da lide não está compreendido nas hipóteses previstas no art. 3º, §1º da Lei 10.259/01 que ensejariam a exclusão da competência dos JEFs. 3. Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5000008-63.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 25/03/2025) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a eventual complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ausência de…

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