Processo 5016386-41.2026.8.08.0024
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016386-41.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANDRE MOURA TEIXEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE MOURA TEIXEIRA DE CARVALHO em face da decisão liminar (ID 95110034) que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. Em suas razões (ID 95172911), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando, em síntese, que o juízo não teria observado adequadamente a violação ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que a questão nº 100 exigiria conhecimentos estranhos à LINDB, parâmetro este expressamente fixado no enunciado da questão. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prevê o cabimento dos aclaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, a reforma do mérito da decisão por via inadequada. Ora, a decisão embargada foi clara ao fundamentar que, em sede de cognição sumária, a solução da questão nº 100 decorre de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico e que a intervenção do Poder Judiciário em critérios de correção de banca examinadora é medida excepcional, restrita ao controle de legalidade e erro grosseiro (Tema 485 do STF), circunstâncias que não se encontram presentes na questão analisada, na forma como fundamentadamente foi decidido. Como se vê, não há vício na decisão embargada. A suposta contradição/omissão apontada pelo embargante reflete apenas o seu inconformismo com a interpretação jurídica dada pelo juízo, o que deve ser objeto de recurso próprio (Agravo de Instrumento) e não de embargos de declaração. Igualmente, alega-se omissão quanto ao rito da tutela cautelar antecedente, o que não ocorreu, conforme parte final da decisão liminar, a qual observa perfeitamente a particularidade desse rito. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intime-se a parte requerente para ciência. Aguarde-se o prazo para aditamento da inicial. Após, cumpra-se na íntegra o disposto na decisão de ID 95110034, caso aditada a inicial. Diligencie-se. Vitória, 24 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
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