Processo 5016387-28.2025.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016387-28.2025.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : BRUNO FRAGA ROVERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE JUNIOR DOMINGUES DA SILVA (OAB PR094104) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato de serviços educacionais subsidiados pelo FIES, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A decisão fundamentou-se na ausência de correção do vício de ilegitimidade passiva da Fundaçaõ UNIESP de Teleducação e da UNIESP S.A., que ensejou a extinção sem resolução do mérito de demanda anteriormente ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repropositura da demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, diante da alegada correção do vício relativo à legitimidade passiva das rés Fundaçaõ UNIESP de Teleducação e UNIESP S.A.; e (ii) a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A repropositura de ação extinta sem resolução do mérito depende da efetiva correção do vício que ensejou a extinção processual, conforme o art. 486, §1º, do CPC. 4. A parte autora não demonstrou a legitimidade passiva da Fundaçaõ UNIESP de Teleducação, pois não comprovou relação jurídica específica com esta entidade. 5. A mera alegação de que as rés integram o mesmo grupo econômico UNIESP, ou que o CNPJ anterior foi baixado, não é suficiente para afastar a ilegitimidade passiva. 6. A circunstância de a autora ter estudado na FEATI, integrante do grupo UNIESP S.A. em recuperação judicial, não comprova a legitimidade da Fundaçaõ UNIESP de Teleducação. 7. Não prospera a alegação de legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil, pois não houve formulação de pretensão de mérito específica em face dessas entidades. 8. A sentença que indeferiu a petição inicial está correta, uma vez que o vício processual de ilegitimidade passiva não foi sanado. 9. São cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, devido ao desprovimento do recurso e à apresentação de contrarrazões pela parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A repropositura de ação extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva exige a efetiva correção do vício, com a demonstração de relação jurídica específica entre a parte autora e a entidade ré, não bastando a mera alegação de pertencimento a grupo econômico. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 03 de junho de 2026.
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