Processo 5016388-12.2025.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016388-12.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : ROBERTO DE OLIVEIRA PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação de emenda para juntada de procuração específica, com indicação da instituição financeira ré, do número do contrato e do tipo de ação ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à regularidade da representação processual da parte autora e à validade da procuração assinada eletronicamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar contrarrecursal é acolhida em parte: as alegações relativas à litigância predatória e à validade genérica das assinaturas eletrônicas não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, que se baseou exclusivamente no descumprimento da ordem de regularização da representação processual, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A procuração outorgada ao patrono contém poderes especiais suficientemente abrangentes para o ajuizamento da demanda, contemplando atuação em face de instituições financeiras em razão de inscrição em órgãos restritivos de crédito e cessão de crédito. 3. A assinatura eletrônica aposta na procuração, realizada por meio de plataforma que registra elementos de identificação do signatário (IP, data, hora, telefone e e-mail) e disponibiliza verificador de autenticidade compatível com o exigido pelo próprio juízo, não apresenta irregularidade. 4. A assinatura eletrônica avançada possui validade jurídica idêntica à da assinatura eletrônica qualificada com certificação ICP-Brasil, e sua impugnação compete à parte contra quem o documento é oposto, não ao juízo de ofício, conforme orientação do STJ. 5. A exigência de nova procuração específica, nas circunstâncias do caso, restringe indevidamente o acesso à Justiça, não se justificando a extinção do feito. IV. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 1º, inc. I; 105, § 1º; 139, inc. I; 411, inc. I; 485, inc. I; 932, inc. VIII; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 175.517/MS, j. 27.06.2012. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO DE OLIVEIRA PAIVA em face da sentença de lavra da eminente Dra. Débora Sevik que extinguiu a ação de falta de notificação c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, nos seguintes termos ( evento 22, SENT1 ): Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O art. 104, § 2º, do CPC dispõe que, quando o advogado atua sem procuração válida e não regulariza a representação no prazo legal, os atos…
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