Processo 5016388-20.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016388-20.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) APELADO : LUIS FERNANDO DUARTE SAMPAIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS PALLIANO EVALDT (OAB RS129079) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo pessoal e na validade do critério utilizado pelo juízo de primeiro grau para limitá-la à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só, segundo a Súmula 382 do STJ. A revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade é demonstrada, conforme o REsp 1.061.530/RS do STJ. No caso, a taxa de juros contratada é significativamente superior à média de mercado, sem justificativa plausível, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa aplicada. A sentença que limitou os juros à taxa média de mercado e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso deve ser mantida, pois restabelece o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em face da sentença que, nos autos da ação revisional proposta por LUIS FERNANDO DUARTE SAMPAIO , julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 29, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 58301805 à taxa média de mercado à época da contratação (6,31% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos…
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